Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO WILSON DA CUNHA FILHO
Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0807250-82.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Defeito, nulidade ou anulação, Interpretação / Revisão de Contrato, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Cuida-se de ação revisional proposta por FRANCISCO WILSON DA CUNHA FILHO contra BANCO VOLKSWAGEN S.A., em razão de contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes. RELATÓRIO A parte autora alega que obteve financiamento junto a ré para a aquisição de um veículo e que há cobrança de tarifas abusivas de contratação. Sustenta a cobrança de juros remuneratórios diversos da previsão contratual; a capitalização dos juros (anatocismo); a cobrança de tarifas ilegais (registro de contrato e tarifa de avaliação de bem, tarifa de cadastro e comissão de permanência); ilegalidade da cobrança dos encargos moratórios. Diz que o valor incontroverso do débito é de R$ 586,28 (quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos). Requer, assim, a concessão de tutela antecipada para depositar o valor incontroverso e que a ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes e a manutenção da posse do bem; declaração de ilegalidade da capitalização dos juros; limitação dos juros; limitação da cobrança de comissão de permanência; declarar a ilegalidade das tarifas indevidas e repetição do indébito. Em decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o réu alega, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustenta a inexistência de cobranças de juros, de comissão de permanência e de tarifas bancárias. Sustenta que apenas são cobradas taxa de administração, seguro e fundo de reserva. Requer a improcedência da ação. Não foi apresentada réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Quanto a inépcia da inicial tendo em vista que as razões apontadas confundem-se com o mérito, rejeito-a. Prosseguindo, tenho que diante dos princípios do instituto pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, basilares do direito contratual, há que se respeitar o que for livremente avençado no contrato, cabendo a intervenção judicial para revisão de suas cláusulas, somente em situações excepcionais, ou seja, quando desatendidos os princípios da boa-fé objetiva, da probidade, dentre outros. Desta feita, caso não seja demonstrada a abusividade nos valores das prestações, livremente assumidas pelo devedor, em contrato de financiamento, estes são devidos, em face da ausência de vício de consentimento. Sobre o tema segue aresto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, verbis: “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO TABELA PRICE. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC DE ÍNDICE PREVIAMENTE CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. Sendo lícito e válido o negócio jurídico havido entre as partes, cuja existência se deu em razão da declaração de vontade destas em firmar contrato de mútuo para a aquisição de veículo automotor, a obrigatoriedade do que foi convencionado há de ser observada.”(APC 2006.03.1.000958-8 DF, acórdão n.º 279050, julgamento: 08/08/2007, 6.ª Turma Cível, Relatora Des.ª Ana Maria Duarte Amarante, DJU: 30/08/2007, pág. 110) Da análise detida dos autos, observo pelo contrato de id nº 6731527 que inexistem as cobranças das tarifas que o autor alega serem indevidas, tampouco a cobrança de juros de forma capitalizada. Desse modo, vejo que o autor pretende a revisão contratual com base em alegações genéricas de abusividade de cláusulas sem especificar no que esta consistiria. Assim, ante a ausência de impugnação específica do instrumento contratual e pela vedação de declarar eventual abusividade de ofício, conforme súmula 381 do STJ, entendo que os pedidos autorais não merecem prosperar. Portanto, examinando a questão à luz das regras de distribuição dos encargos probatórios, incumbe a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a improcedência dos seus pedidos. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 86, parágrafo único, CPC/2015). Como foi deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos do art.98, § 3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgada e recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, 21 de março de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de julho de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso