Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO – OAB/MA 8.470
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A ADVOGADO: TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO Friedrich – OAB/MA 14.623-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. DANO ELÉTRICO A SEGURADO. RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. I - Exsurge o dever de ressarcimento por parte da concessionária de energia elétrica da quantia paga pela seguradora ao segurado em virtude de danos elétricos causados em razão da oscilação severa de tensão advinda da rede de energia elétrica; II - Apelação Cível conhecida e desprovida DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805477-22.2017.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da Ação de Ressarcimento ajuizada pela Tokio Marine Seguradora S.A contra a Apelante, julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos, verbis: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido de danos materiais com o fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) à autora, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar da data de pagamento. Custas e honorários advocatícios pela ré, estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”. Inconformada, a Apelante alega, em síntese, em preliminar, cerceamento de defesa em razão da não produção de prova pericial. No mérito, alegou a impossibilidade de utilização de laudos unilaterais, ofensa ao contraditório, inobservância ao procedimento adequado previsto no artigo 210 da resolução 414/2010 da ANEEL (ID 8588991). Contrarrazões conforme ID 8588997. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 8902278. Era o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Após análise dos autos, verifiquei que a Apelada, Tokio Marine Seguros ajuizou ação de ressarcimento em face da Apelante, alegando, em síntese, que faz jus ao ressarcimento da quantia paga ao segurado da Apólice nº 61901600000351708, Condomínio Acqua Bella, em decorrência de danos elétricos cobertos, o que foi acolhido na sentença recorrida, com a condenação da distribuidora ao pagamento de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais). Pois bem. A teor do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, como é o caso da Apelante, respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários dos serviços prestados. A Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos prevê, em seu artigo 6º, §1º, a prestação adequada do serviço público, sendo aquele que “satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualizada, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. Por outro lado, o Código Civil prevê, no artigo 786, que para a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. A Apelada demonstrou o fato constitutivo do direito alegado, isto é, a sub-rogação no direito de ressarcimento de dano emergente ocasionado ao segurado Condomínio Acqua Bella, contratante de seguro, ramo Compreensivo Condomínio, representado pela apólice nº 6190 160 0000351708. Além disso, trouxe aos autos documentos que comprovam o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), em decorrência de danos elétricos ocasionados à central de interfones, corroborado por laudo técnico em que consta que o sinistro se deu em decorrência de um surto de tensão. Por outro lado, a Apelante não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, limitando-se a tecer alegações, desprovidas de qualquer prova. O pedido de produção de prova pericial no aparelho danificado, feito pela Apelante, tornou-se impossível tendo em vista que já havia sido reparado. De mais a mais, incumbe ao magistrado apreciar livremente as provas produzidas pelas partes, exteriorizando as razões do seu convencimento, não padecendo de qualquer nulidade a sentença recorrida. Nesse ponto, o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 371, que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Imperioso lembrar, mais uma vez, a impossibilidade real de produção de eventual prova pericial, já que, além do considerável transcurso do tempo entre o sinistro e o pleito de produção da prova, houve o reparo do equipamento danificado. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, com o a oscilação de tensão advinda da rede de energia elétrica, danificando a central de interfones, coberta na apólice do seguro, é manifesto o dever da Apelante de ressarcir o valor pago pela Seguradora, ora Apelada. Nesse sentido, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADORA. REGRESSO. SUB-ROGAÇÃO. RELAÇÃO ORIGINÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (…) 2. Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em virtude de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu. (…) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 993.258/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em10/06/2019, DJe 14/06/2019” "DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - DANO ELÉTRICO ASSEGURADO EM APÓLICE DE SEGURO - RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE - SENTENÇA MANTIDA. I - Exsurge o dever de ressarcimento por parte da concessionária de energia elétrica da quantia paga pela seguradora ao segurado em virtude de danos elétricos causados em razão da oscilação severa de tensão advinda da rede de energia elétrica; II - Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido (APC 0815653-60.2017.8.10.0001. Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Cruz, Sexta Câmara Cível. Julgado em 24/10/2019)."
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator