Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS - OAB/MA 6.100.
APELADO: TCHARLYS PIMENTA MARTINS. ADVOGADO(A): ARTHUR COSTA MOUZINHO – OAB/MA 18.413. PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ. RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL URBANO. RELIGAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE 24 HORAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. I. Analisando detidamente os autos e não tendo o autor demonstrado qualquer corte indevido de energia elétrica em sua conta contrato, conclui-se ter ocorrido uma falta de energia em sua residência, tendo sido efetuada a religação dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido na resolução 414/2010 da ANEEL. II. É sabido que para o abalo extrapatrimonial ser passível de indenização há necessidade de que o acontecimento seja grave o suficiente para afetar a honra, a imagem, a personalidade e o psíquico da vítima. Nesse sentido, para que se configure a responsabilidade e o respectivo dever de indenizar, é necessária a comprovação do dano sofrido e do nexo causal com o ato lesivo praticado pelo agente, ou seja, é preciso que se demonstre que o evento noticiado tenha o condão de causar dano moral a ser indenizado. III. No caso em comento, não se ignora os transtornos experimentados pelo Apelado, entretanto estes, por si só, não têm o condão de causar ofensa aos direitos da personalidade ou aborrecimentos que ultrapassem a normalidade, não tendo o apelado comprovado nos autos que a interrupção de energia elétrica em seu domicílio atingiu sua honra ou imagem, uma vez que apresentou apenas alegações genéricas sobre o fato. IV. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 23/06/2022 a 30/06/2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800840-56.2021.8.10.0108. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram, além deste Relator, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga de Almeida Filho. Presente a Senhora Procuradora de Justiça. Sala da Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, do dia 23/06/2022 a 30/06/2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, onde pretende a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por TCHARLYS PIMENTA MARTINS, ora Apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Alega o Autor que, no dia 27 de janeiro de 2021, ficou sem energia elétrica em sua residência durante quase 12 (doze) horas, sem qualquer justificativa ou aviso prévio, o que lhe acarretou inúmeros transtornos passíveis de reparação, motivo pelo qual pretende obter o pagamento de indenização por danos morais. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (ID 13909193) nos seguintes termos: “Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a pagar, unicamente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil.” Irresignada, a concessionária requerida interpôs o presente recurso (ID 13909200), argumentando que não houve nenhuma ordem de corte para a conta contrato do requerente, o que de fato ocorreu foi somente uma falta de energia no imóvel em 27/01/2021, decorrente de falha na rede que atende a unidade consumidora do autor, tendo sido religada no mesmo dia, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL para residências localizadas em área urbana, inexistindo, assim, ato ilícito a ensejar reparação por danos morais, sendo que os fatos narrados não passaram de meros dissabores. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a reforma da sentença de 1º grau, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, bem como para que seja determinado que os juros legais e correção monetária incidam somente a partir da data de prolação do Acórdão, e que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da condenação. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 13909204, pugnando pela manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 15113767), onde deixa de opinar sobre o meritum causae, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil em vigor, a exigirem a intervenção ministerial. É o relatório. Inclua-se em Pauta Virtual. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A presente demanda trata de relação de consumo, enquadrando-se a Apelante e o Apelado, respectivamente, nos conceitos de prestador de serviços e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Acrescente-se que, em decorrência do emprego do Estatuto Consumerista, a responsabilidade civil imputada ao fornecedor de produtos e serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do respectivo Diploma Legal, litteris: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, o inciso VI, do art. 6º, do CDC, determina que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Pois bem. Conforme relatado, a ação versa sobre pedido de indenização por danos morais em decorrência da falta de energia elétrica em imóvel residencial durante um período de quase 12 (doze) horas, embora inexistente qualquer débito na unidade consumidora em questão. O magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório, condenando a Apelante ao pagamento do montante equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Apelado, a título de indenização por danos morais. Inconformada, apelou a requerida sustentando que a falta de energia no imóvel do autor decorreu de falha na rede que atende a unidade consumidora, tendo sido religada no mesmo dia, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL, inexistindo ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. Destaco, inicialmente, que restou incontroversa a interrupção do serviço de energia elétrica na residência do Apelado durante o período aproximado de 12 (doze) horas, visto que a própria Apelante confirma tal fato. Prevê o artigo 176 da Resolução ANEEL 414/2010 que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento no prazo de 24 horas para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana e, sendo constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra, e creditar-lhe, conforme disposto nos arts. 151 e 152, o valor correspondente. Analisando detidamente os autos e não tendo o autor demonstrado qualquer corte indevido de energia elétrica em sua conta contrato, conclui-se ter ocorrido uma falta de energia em sua residência, tendo sido efetuada a religação dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido na resolução normativa para o restabelecimento da energia. Assim, resta saber se o período em que o Apelado ficou sem energia em sua residência foi suficiente a lhe causar dano de natureza extrapatrimonial. É sabido que para o abalo extrapatrimonial ser passível de indenização há necessidade de que o acontecimento seja grave o suficiente para afetar a honra, a imagem, personalidade e o psíquico da vítima. Nesse sentido, para que se configure a responsabilidade e o respectivo dever de indenizar, é necessária a comprovação do dano sofrido e do nexo causal com o ato lesivo praticado pelo agente, ou seja, é preciso que se demonstre que o evento noticiado tenha o condão de causar dano moral a ser indenizado. De outro lado, resta evidente que os aborrecimentos geradores de transtornos no momento dos fatos, irritações, dissabores e outros contratempos cotidianos, não têm o condão de conferir direito ao pagamento de indenização, pois não são suficientes para provocar forte perturbação ou afetação à honra e ao bom nome do ofendido. In casu, o Apelado limita-se a aduzir genericamente as dificuldades enfrentadas durante as poucas horas em que esteve desprovido de energia elétrica, citando que no local reside seu pai, com 60 (sessenta) anos de idade, e sua filha, de 02 (dois) à época. Ora, no caso em comento não se ignora os transtornos experimentados pelo Apelado, entretanto estes, por si só, não têm o condão de causar ofensa aos direitos da personalidade ou aborrecimentos que ultrapassem a normalidade, não tendo o apelado comprovado nos autos que a interrupção de energia elétrica em seu domicílio atingiu sua honra ou imagem, uma vez que apresentou apenas alegações genéricas sobre o fato. Dessarte, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais, merecendo, pois, a REFORMA da sentença de primeiro grau, para que seja julgada improcedente a pretensão autoral. No mesmo trilho, é a orientação dos Tribunais Superiores, inclusive desta Egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. IMPROVIMENTO. I – Não logrando o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito – de que a falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica causou-lhe, efetivamente, dano de natureza moral ou material, impossível dar guarida à pretensão ao recebimento da respectiva indenização. Inteligência do art. 373, I, do Código de Processo Civil; II - apelação não provida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL – 0801205-33.2019.8.10.0027, RELATOR: CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão virtual do dia 04 a 11 de junho de 2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO E OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA CIDADE DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS AJUIZADAS NO MESMO ANO, PELO MESMO FATO, BUSCANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS DUAS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE QUE FOI INDIVIDUALMENTE ATINGIDA EM SUA HONRA OU EM SUA IMAGEM PELA INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SEU DOMICÍLIO. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE, EM TODAS AS OCASIÕES, CUMPRIU O PRAZO DE 24 HORAS ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. SÚMULA Nº 193 DO TJRJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1- A interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica restou incontroversa, visto que a própria ré confirma tal fato. 2- Quanto à duração das interrupções, alega a parte autora que a falta de energia se deu por mais de 4 horas e, às vezes, por mais de 20 horas, enquanto a concessionária ré alega que nenhuma delas teve duração superior a algumas poucas horas, sendo que a mais longa perdurou por 22 horas. 3- Ausência de comprovação pela parte autora de que foi atingida individualmente em sua honra ou em sua imagem pela interrupção de energia elétrica em seu domicílio no período impugnado, uma vez que apresentou apenas alegações genéricas sobre o fato, sem mencionar protocolos de reclamação por ela formalizados. 4- Por outro lado, houve regular cumprimento do prazo de 24 horas estabelecido na Resolução ANEEL 414/2010. 5- Breve interrupção. Súmula nº 193 do TJRJ. 6- Danos morais não configurados. 7- Precedentes: 0001395-95.2017.8.19.0076 - APELAÇÃO - Des (a). ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 28/08/2019 - QUARTA CÂMARA CÍVEL, 0001674-81.2017.8.19.0076 - APELAÇÃO - Des (a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 17/07/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, 0001420-11.2017.8.19.0076 - APELAÇÃO - Des (a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 26/06/2019 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL e 0001458-23.2017.8.19.0076 - APELAÇÃO - Des (a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 03/10/2018 - QUARTA CÂMARA CÍVEL. 8- Provimento ao recurso interposto pela parte ré para julgar improcedentes os pedidos. Prejudicado o recurso adesivo que pretendia a elevação da indenização. (TJ-RJ - APL: 00015015720178190076, Relator: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 26/09/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE 1CIVIL. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA. PERÍODO DE POUCA DURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. OCORRÉNCIA. 1. Em atenção ao princípio da razoabilidade, não se pode admitir a ocorrência de dano moral em face de falta de energia elétrica por período de curta duração. 2. Os consumidores também correm o risco de suportar dessabores por falta de energia elétrica, não sendo razoável, em se tratando de período relativamente curto. Apelação Provida. (TJ-PE - AC: 5089723 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 19/12/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2020) Ante todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso para julgar IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, conforme fundamentação supra. Por fim, inverto o ônus sucumbencial para condenar o Apelado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. É como voto. Sala da Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, do dia 23/06/2022 a 30/06/2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator