Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
04/04/2024, 16:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
26/03/2024, 08:51
Conclusos para decisão
05/02/2024, 14:06
Juntada de Certidão
05/02/2024, 14:06
Juntada de petição
01/02/2024, 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
12/12/2023, 04:45
Publicado Intimação em 11/12/2023.
12/12/2023, 04:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 15:11
Juntada de ato ordinatório
07/12/2023, 15:05
Juntada de petição
06/12/2023, 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
23/11/2023, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
23/11/2023, 00:49
Documentos
Acórdão
•02/12/2024, 09:27
Acórdão
•29/11/2024, 09:52
Conclusos para decisão
05/02/2024, 14:06
Juntada de Certidão
05/02/2024, 14:06
Juntada de petição
01/02/2024, 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
12/12/2023, 04:45
Publicado Intimação em 11/12/2023.
12/12/2023, 04:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 15:11
Juntada de ato ordinatório
07/12/2023, 15:05
Juntada de petição
06/12/2023, 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
23/11/2023, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
23/11/2023, 00:49
Publicado Intimação em 23/11/2023.
23/11/2023, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
23/11/2023, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
23/11/2023, 00:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 11:41
Embargos de declaração não acolhidos
17/11/2023, 06:54
Conclusos para decisão
02/08/2023, 16:10
Juntada de Certidão
02/08/2023, 16:10
Juntada de petição
21/06/2023, 19:25
Publicado Intimação em 14/06/2023.
16/06/2023, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
16/06/2023, 01:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 17:45
Juntada de Certidão
12/06/2023, 17:42
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 30/03/2023 23:59.
19/04/2023, 20:52
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 30/03/2023 23:59.
19/04/2023, 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
15/04/2023, 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
15/04/2023, 09:25
Publicado Intimação em 09/03/2023.
15/04/2023, 09:25
Juntada de petição
16/03/2023, 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 11:03
Julgado procedente o pedido
29/11/2022, 15:07
Cancelada a movimentação processual
29/11/2022, 15:02
Desentranhado o documento
29/11/2022, 15:02
Conclusos para julgamento
29/11/2022, 13:49
Juntada de Certidão
29/11/2022, 13:49
Juntada de petição
20/10/2022, 19:05
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
14/10/2022, 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
14/10/2022, 10:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
14/10/2022, 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
14/10/2022, 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 13:43
Juntada de Certidão
10/10/2022, 13:42
Juntada de contestação
03/10/2022, 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
14/09/2022, 15:56
Outras Decisões
11/08/2022, 15:18
Conclusos para despacho
03/08/2022, 15:58
Recebidos os autos
03/08/2022, 15:54
Juntada de despacho
03/08/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria do Livramento Sousa Advogado: Mauricio Cedenir de Lima (OAB/PI 17.790)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) DECISÃO Maria do Livramento Sousa interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Liminar da Tutela de Urgência Cautelar nº 0801903-96.2020.8.10.0029, proposta em face do Banco Pan S/A, ora apelado, que declarou extinto o processo por ausência de interesse processual com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em razão de descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, referentes à reserva de margem de cartão de crédito – RMC (0229015055568), que alega não ter sido solicitado ou contratado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade da relação jurídica, com repetição do indébito do valor descontado em seus proventos e danos morais. Por meio da decisão de ID 14409952, o magistrado singular determinou a juntada aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovação de tentativa de conciliação pela via administrativa através dos canais disponíveis ao consumidor, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual. Ato contínuo, sobreveio a sentença de ID 14409956 que, como dito, extinguiu o processo, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…] Cabe aqui destacar que o processo foi anteriormente suspenso justamente para que as partes pudessem tentar, através de uma conciliação extrajudicial, a solução da lide e em caso negativo, ficaria demonstrada o interesse de agir da parte. Contudo, a parte autora não logrou êxito em comprovar a tentativa de conciliação. Pelos argumentos aqui expostos, declaro extinta a presente demanda, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, por reconhecer não preenchido as condições formais para seguimento do feito. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sem custas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.” Em suas razões recursais de ID 14409959, a apelante, em síntese, pugna pela reforma da sentença, para o fim de determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, ao argumento de que não há que se falar, no caso, em exigência de esgotamento da via administrativa para a tentativa de resolução extrajudicial, pois entende não ser requisito para o ingresso da ação judicial, situação que ocasionaria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões de ID 14409969, o apelado deferente a manutenção da sentença, pois entende que a parte autora carece de interesse processual, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 14680133). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido. Ab Initio, esclareço que o presente recurso comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula nº 568 do STJ: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Ademais, a matéria é de entendimento pacífico no âmbito deste Tribunal de Justiça, bastando aqui citar: TJMA, Ap Civ nº 0806298-68.2019.8.10.0029, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, j. 25.03.2021, DJEN 08.04.2021; TJMA, AI nº 0807941-51.2019.8.10.000, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, 4ª Câmara Cível, julgado na sessão virtual realizada de 25.05.2020 a 02/06/2020. A sentença atacada extinguiu o feito, porquanto a parte apelante não demonstrou a tentativa de conciliação pela via administrativa por meio de ferramenta gratuita www.consumidor.gov, ou por outras alternativas. A iniciativa do magistrado de origem de incentivar a solução consensual dos conflitos pela via das ferramentas extrajudiciais é louvável, por tudo que representa o estímulo à mediação e conciliação, novo espírito do próprio Código de Processo Civil pátrio (ex vi §3º do art.3º do CPC1): diminuição da judicialização dos conflitos de interesse, melhor distribuição dos recursos humanos e materiais à disposição da estrutura do Poder Judiciário a demandas que realmente necessitem dessa atuação jurisdicional, economia e celeridade nas mais variadas óticas. Ocorre que a forma como esse estímulo foi promovido, na demanda de origem, não se apresenta como possível juridicamente por estabelecer condicionante ao acesso à justiça não previsto expressamente em lei. Explico. O artigo 3º do Código de Processo Civil, de nítida inspiração no inciso XXXV, artigo 5º da Constituição Federal, cristaliza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também denominado “princípio do amplo acesso à justiça”, seja na sua via de acesso à instituição estatal, seja na via do acesso à ordem jurídica justa, conforme a visão de Watanabe2. Em seu conteúdo, este princípio importa em uma diferenciação relevante: entre o direito humano e fundamental do acesso à justiça, entendido como “o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios3” e o direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional, que representa a necessidade da atuação estatal de forma eficiente para a solução do conflito. Isto significa que a tutela de direitos e “a ordem jurídica justa” apontada acima por Watanabe demandam “soluções adequadas”, e dentro do conceito de “soluções adequadas” é possível extrair não só as soluções autocompositivas (como a mediação e conciliação), mas também as soluções heterocompositivas (como a arbitragem e a própria jurisdição). Assim, o interesse contemporâneo de buscar a solução mais adequada ao conflito não significa de plano afastar a via da jurisdição, mas apenas reconhecer que cada demanda pode ser objeto de formas próprias de resolução, de acordo com sua natureza. Faço esta digressão teórica por me filiar à corrente que entende que o estímulo aos canais de solução consensuais dos conflitos deve ser promovido com o respeito à própria finalidade do direito ao acesso à justiça, que é a resposta mais eficiente possível à lesão ou ameaça a direito, tal como consta no dispositivo constitucional supracitado. Não se pode incentivar o acesso aos diversos meios de conciliação extrajudicial tolhendo o direito da parte apresentar sua demanda ao Poder Judiciário. É indubitável que a tentativa de solução do litígio pela via administrativa não é requisito para propositura da demanda perante a seara judicial, tampouco configura condição da ação, exceto para ações previdenciárias em consonância com REsp 1.369.834/SP e nas ações de cobrança de Seguro DPVAT em consonância com RE: 839314 MA. Portanto, descabe condicionar o prosseguimento da demanda à prévia demonstração de que foi buscado junto ao réu a solução do conflito por meio da plataforma digital consumidor.gov ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos. Ademais, em se tratando da “prova da pretensão resistida”, é certo que inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação. Consoante é sabido, o interesse de agir traduz-se no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Ressalto que, ainda que entendesse pela necessidade abstrata de tentativa de conciliação prévia em outras plataformas, no caso dos autos tal medida é praticamente inócua. Isto porque, estar-se-á diante de demanda de nulidade de reserva de margem consignável e o que se vê, notoriamente, é o não reconhecimento, pelas instituições bancárias, da suposta nulidade do contrato, menos ainda a repetição do indébito e indenização por danos morais, chegando este Tribunal de Justiça a fixar tese em IRDR e, ao julgar as demandas de forma monocrática, o inconformismo dos bancos levam ao Agravo Interno, Embargos e até Recurso Especial. Nesse sentindo, é a melhor jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA – SITE CONSUMIDOR.GOV – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – COM O PARECER – SEGURANÇA CONCEDIDA. A interposição de agravo de instrumento contra a decisão em questão não se mostra possível, diante do rol numerus clausus previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação. A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS - MS: 14021855520198120000 MS 1402185-55.2019.8.12.0000, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/03/2019). […] Com efeito, não obstante ser louvável a atitude da Magistrada que busca solucionar os conflitos por meio de composições extrajudiciais, a fim de diminuir a crescente quantidade de ações protocoladas no Judiciário, não se pode impor ao consumidor que se utilize de ferramenta administrativa para, somente então, ter seu conflito solucionado por este Poder Judiciário. Tal facere, a meu sentir, ultrapassou os limites legais impostos, tendo em vista que impôs condição não prevista na legislação para a situação em comento, o que acarreta violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes. Logo, entendo presente o fumus boni iuris necessário para a concessão do pleito de efeito suspensivo, mormente porque a demanda aforada pela agravante na origem, pela qual busca indenização decorrente do abalo moral que entende ter sofrido, independe de qualquer exaurimento de pleito administrativo para que possa ter início ou prosseguimento no Poder Judiciário. Assim, neste momento, não se mostra adequado impor ao consumidor que busca retirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, uma condição de "admissibilidade" da demanda. Da mesma forma, o periculum in mora ressoa evidente na medida em que o não cumprimento da determinação poderá acarretar a extinção do feito, sem resolução do mérito, o que, como alhures demonstrado, vai de encontro com o Texto Constitucional e com o entendimento desta Corte de Justiça. Veja-se os seguintes precedentes: Mandado de Segurança n. 4011535-82.2018.8.24.0000, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Decisão Interlocutória proferida em 21 de maio de 2018; Mandado de Segurança n. 4002760-49.2016.8.24.0000, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Decisão Interlocutória proferida em 23 de junho de 2016; e Mandado de Segurança n. 4002766-56.2016.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Decisão Interlocutória proferida em 11 de julho de 2016. (TJ-SC - AI: 40120135620198240000 Brusque 4012013-56.2019.8.24.0000, Relator: Raulino Jacó Brüning, Data de Julgamento: 30/04/2019, Primeira Câmara de Direito Civil). Sem maiores digressões jurídicas, não há como admitir tal entendimento, que condiciona a demonstração prévia de utilização de mecanismos de conciliação extrajudicial (consumidor.gov e conciliação virtual), sem violação à garantia da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) Posto isso, conheço e dou provimento ao recuso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Custas recursais pela apelante, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, ex vi do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A10 1§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. 2 WATANABE, Kazuo. Acesso à Justiça e Sociedade Moderna, In: Participação e processo. São Paulo, Ed. RT, 1988. 3REICHELT, Luis Alberto. O direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional e sua densificação no Novo CPC. REPRO vol.258, agosto 2016. Disponível em: <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.258.02.PDF>.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801903-96.2020.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
08/07/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
19/12/2021, 20:09
Juntada de Ofício
19/12/2021, 19:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/06/2021 23:59.
29/07/2021, 21:13
Publicado Citação em 26/05/2021.
21/07/2021, 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
21/07/2021, 07:56
Proferido despacho de mero expediente
10/06/2021, 21:13
Juntada de aviso de recebimento
03/02/2021, 15:08
Juntada de aviso de recebimento
18/01/2021, 13:33
Conclusos para despacho
04/12/2020, 09:31
Juntada de Certidão
04/12/2020, 09:31
Juntada de contrarrazões
03/12/2020, 16:28
Juntada de Certidão
18/08/2020, 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
28/07/2020, 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
28/07/2020, 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
28/07/2020, 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2020, 10:49
Juntada de Certidão
24/06/2020, 15:20
Juntada de apelação cível
19/06/2020, 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/05/2020, 09:29
Conclusos para decisão
11/05/2020, 21:50
Juntada de Certidão
11/05/2020, 21:49
Juntada de petição
02/04/2020, 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
01/04/2020, 10:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial