Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0804888-88.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: BARBARA DE CASTRO CALAND CORDEIRO DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Ação condenatória na qual se requer a anulação de ISS fixo, cobrado de profissional autônomo, baixa de protesto e restituição da quantia paga. Alega, em síntese, que: em 2021, foi surpreendido com protesto cartorário de seu nome por débitos de ISS fixo referente a vários anos, desde 2008, quando era fisioterapeuta; a cobrança é ilegal, pois desde 2008 não mais exerce a profissão de fisioterapeuta, ao ingressar no curso de Medicina e que corresponde à sua profissão atual; multa confiscatória. Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se primeiramente que o Fisco acatou parcialmente o requerimento administrativo do contribuinte, como se observa dos documentos que instruíram a defesa, ao extinguir os créditos tributários fulminados pela decadência/prescrição, de sorte que a seu respeito descabe qualquer pronunciamento jurisdicional. Restam somente os débitos de 2014 em diante, cujo crédito fora constituído por lançamento através de Auto de Infração de 2018 e 2020, os quais não foram fulminados seja pela decadência, seja pela prescrição, cujos prazos são quinquenais e sucessivos, nos termos dos arts. 173 e 174 do CTN. No mais, o contribuinte prestador de serviços tem a obrigação de se inscrever e manter atualizado perante o Cadastro Mobiliário do Município, bem como informar o encerramento de suas atividades, consoante previsto nos arts. 155 a 158 da Lei Municipal nº 3.758/1998 (antigo CTM) e 327 a 329 da Lei Municipal nº 6.289/2017 (atual CTM). Estas disposições são presumidamente de conhecimento do reclamante, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, sendo inescusável o seu cumprimento e inidônea a justificativa de desconhecimento acerca dessa obrigatoriedade. Por outro lado, o imposto sobre serviços prestados por profissionais autônomos é exigido sob a modalidade do ISS Fixo, em que o lançamento se perfaz de ofício pela autoridade tributária a partir de valores fixos mensais, segundo arts. 143 e 145 da Lei Municipal nº 3.758/1998 (antigo CTM) e 412 e 414 da Lei Municipal nº 6.289/2017 (atual CTM), independentemente de apuração do faturamento real através de notas fiscais ou de declaração do contribuinte, suavizando-se a carga tributária, pois mesmo que haja grande volume de prestação de serviço, será lançado apenas um valor reduzido mensalmente. Desse modo, permanecendo em aberto o cadastro mobiliário, em virtude de inescusável descumprimento de obrigação do próprio contribuinte, não há vício de ilegalidade no lançamento do ISS fixo. Por fim, a multa aplicada não ostenta caráter moratório, mas de sanção pelo descumprimento da obrigação fiscal, sendo possível sua fixação em percentual inferior ao do tributo principal sem que se haja agressão ao postulado da vedação ao confisco, mormente quando decorre de reiterado inadimplemento do contribuinte ao longo de vários anos, motivando lavratura de auto de infração. Nesse sentido, vide precedente da Suprema Corte: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1058987 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, CPC/15, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs. A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. dfba