Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PROCESSO n.º 0800075-46.2016.8.10.0113 - META 02 CLASSE: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) ASSUNTO: [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: Segredo de Justiça ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - OAB MA13358 e DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - OAB MA9063
REQUERIDO: Segredo de Justiça CURADOR ESPECIAL: DPE/MA NÚCLEO RAPOSA SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO n.º 0800075-46.2016.8.10.0113 - META 02 CLASSE: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) ASSUNTO: [Tutela e Curatela]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por Segredo de Justiça em face de Segredo de Justiça, alegando, em síntese, que o curatelando é portador de retardo mental, com alteração do comportamento e epilepsia, encontrando-se incapacitado física e mentalmente para reger a sua pessoa e bens. É o relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, III do mesmo codex. Registre-se que, o presente feito se encontra paralisado por desídia da parte autora que mesmo após ser intimada (Num. 46953317 - Pág. 1), deixou transcorrer, in albis, o prazo sem comparecer à Secretaria Judicial deste Termo Judiciário para receber o ofício para encaminhar a parte interditanda para a realização do exame pericial na data de 06/08/2019. O art. 485, III, do NCPC, estabelece que o processo será extinto, quanto o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e as diligências que lhe incumbir. Assim, mesmo devidamente intimada para manifestar-se acerca de eventual prosseguimento do feito, a parte autora permaneceu inerte. Desta forma, o processo restou paralisado por mais de 30 (trinta) dias, sem que a parte autora promovesse os atos e diligências que lhe competiam. Frise-se, inclusive, que a mesma foi intimada, para no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir as diligências, mantendo-se inerte. Vê-se que a parte autora deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbia, permanecendo o processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias em razão dessa inércia, devendo, pois, o processo ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 485, III c/c seu § 1.º do NCPC, pois não é de bom alvitre que o processo se eternize na Justiça por desídia do autor, maior interessado no deslinde da causa. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. Abandono da causa pelo autor, por mais de 30 (trinta) dias, deixando de providenciar as diligências necessárias para citação da parte requerida. Manutenção do estado de inércia, obedecendo-se as formalidades do § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, acarretando a extinção do feito. Parte que se limitou a requerer a juntada de guia que não guarda efetiva relação com o andamento. Autor que não noticiou nos autos a mudança de endereço, dando causa à devolução do "AR" negativo. Presunção de validade da intimação pessoal, "ex vi" do artigo 238, parágrafo único, do CPC. Aplicação do artigo 267, III e § 1º, do CPC de 1973. R. sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação: APL 01242022620128260100 SP 0124202-26.2012.8.26.0100, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 1 de Dezembro de 2016, 21ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2016). (sem grifos no original). Deste modo, em razão da desídia da parte autora, imperiosa se torna a extinção da lide, por abandono da parte requerente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III c/c seu § 1.º do CPC/2015, julgo EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da parte autora, restando revogada a decisão de Num. 4811162 - Pág. 1/3, bem como o Termo de Curatela de Num. 6036672 - Pág. 1/2. Sem custas e sem honorários. Interposta apelação, voltem-me conclusos para reforma ou manutenção da decisão, nos termos do art. 485, § 7º, CPC/2015. Publique-se. Intime-se a autora na pessoa do seu causídico. Notifiquem-se DPE e MPE. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. A presente sentença servirá de mandado de intimação e ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito