Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800037-96.2016.8.10.0060.
AUTOR: ROSILENE NUNES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELIZANGELA GOMES DA SILVA - PI10707
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ROSILENE NUNES DA SILVA contra o BANCO BONSUCESSO S/A., ambos qualificados em nos autos. A parte autora alega, em síntese, que vem sendo descontado em seu contracheque parcela referente a um cartão de crédito, muito embora sustente não ter solicitado o mesmo. Com a peça vestibular vieram os documentos de Id 3969626 e ss Em decisão de Id 4418162 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, concedida a tutela antecipada pleiteada e designada audiência de conciliação. Contestação acompanhada de documentos em Id 4825822 e seguintes. Certidão atestando que a autora, embora intimada, não se manifestou sobre a peça de defesa, vide Id 6194767. Em decisão de Id 6412564 foram resolvidas as questões processuais pendentes, deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento. Termo de assentada da audiência retro, quando se procedeu á oitiva da autora, conforme evento de Id 17606504. razões finais da autora em Id 17826015 e ss. Alegações finais do demandado em Id 17945819 e ss. petitório do requerido postulando a substituição do polo passivo da demanda, haja vista sua incorporação pelo Banco Santander S/A, vide Id 38390081 e ss. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Da retificação do polo passivo Defiro o pleito formulado em Id 38390081 para que passe a constar no polo passivo da demanda o BANCO SANTANDER S/A, em lugar de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, devendo a SEJUD de Timon proceder as alterações no Sistema Pje. II.2- Das publicações/ intimações defiro o pleito formulado para que todas as comunicações/intimações do suplicado sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada DRA. FLAIDA BEATRIZ NUNUES DE CARVALHO (OAB/MG 96.864), sob pena de nulidade. II.2- Mérito Tratam os autos de ação de reparação de danos morais c/c repetição de indébito ajuizada sob o fundamento de que a parte autora estaria sofrendo descontos em seu contracheque, em razão de cartão supostamente não solicitado. Passando, então, à analise do mérito, constata-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se à licitude ou não dos descontos mencionados. Nesse diapasão, cumpre tecermos algumas considerações. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Na espécie em apreço, o requerido contestou o feito informando que a autora adquiriu junto ao Banco Bonsucesso S/A cartão de crédito consignado, tendo a autora realizado compras e efetuado saques, acostando aos autos os documentos de Id 4825878 e ss. A requerente, por sua vez, alegou, em réplica, ter sido vítima de vício na prestação do serviço, requerendo, ao final, a procedência dos pedidos. Nesse contexto, o conjunto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi realmente firmado pela autora, fato reconhecido pela requerente, em audiência, quando de sua oitiva, reconhecendo, inclusive, sua assinatura no contrato juntado aos autos, declarando, ainda, que realizou compras e efetuou dois saques. Por conseguinte, não há que falar em exclusão dos descontos e devolução das parcelas já descontadas. De igual forma, incabível o cancelamento do cartão antes de liquidado todas as parcelas devidas, posto que os valores debitados em folha são creditados nas faturas mensais daquele. Ademais, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente em razão das cobranças realizadas, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta de comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO REGULAR - COBRANÇA DEVIDA - PEDIDO IMPROCEDENTE. - Provado que o valor do empréstimo consignado contratado foi integralmente repassado à autora, e que correta a cobrança das parcelas mensalmente descontadas no seu benefício previdenciário, não há que se falar na ilegalidade desta cobrança, e, tão pouco, em condenação ao pagamento de indenização por danos morais, já que não verificada a ocorrência de qualquer ato ilícito praticado pelos requeridos, cujo ônus cabia à autora, nos termos da regra geral contida no art. 333, I, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0027.09.190345-3/001, Relator(a): Des.(a) Batista de Abreu, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2013, publicação da súmula em 24/05/2013) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COBRANÇA DEVIDA - PEDIDO IMPROCEDENTE. Provado que correta a cobrança das parcelas mensalmente descontadas no seu benefício previdenciário, não há que se falar na ilegalidade desta cobrança, e, tão pouco, em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.11.045347-0/001, Relator(a): Des.(a) Batista de Abreu, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2014, publicação da súmula em 11/06/2014) ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo, pois, a tutela antecipada deferida nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Timon-MA, 4 de julho de 2022. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Titular da Vara de família, resp. pela 2ª Vara Cível de Timon. Aos 07/07/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.