Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Advogado: PROCURADORIA DO ESTADO
EMBARGADO: JOAO BATISTA SILVA PIRES Advogado: MARCOS AURELIO SILVA GOMES (OAB/MA 14348-A) RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA JÁ DEBATIDA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. I. A reiteração de debate já exaurido no acórdão deve ser rechaçada. II. Para fins de questionamento, há que se observar os vícios previstos no rol do art. 1022 do CPC. II. Embargos rejeitados ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0803803-43.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e Rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 21 a 28 de junho de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão., visando sanar vício de omissão e de erro material existente no âmbito da decisão colegiada de id 5389929, que deu parcial provimento a Apelação, interposta pelo embargado. Alega em suas razões recursais que o acórdão deixou de observar que as promoções ocorrem em cadeira e tendo a prescrição atingido a primeira alcança as demais. Ao fim, aponta julgamento ultra petita arguindo que o acórdão reconheceu direito a promoção em data posterior a elencado no rol da petição inicial. Contrarrazões apresentadas (ID. 12270421). É o relatório. VOTO É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim sendo, o improvimento dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vício a ser sanado. Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Nesse contexto, observa-se que o embargante objetiva apenas o reexame do recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar ou modificar julgado, uma vez que a decisão guerreada contemplou todos os elementos, restando incontroverso que não há motivos para sanar omissão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art.1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, providência desatendida pelo recorrente. 4. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LAVAGEM DE CAPITAIS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA. ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA. OMISSÕES. OBSCURIDADES. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2. Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância. Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3. Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4. Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no RMS 52.007/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019).
Ante o exposto, REJEITO aos embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 21 a 28 de junho de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2-11