Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: SONIA MARIA OLIVEIRA DE AGUIAR
Requerido: Elias Ferreira de Holanda INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274, THIAGO ARAUJO SANTANA - MA16621, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA - MA7477, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809279-08.2017.8.10.0040 Natureza: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709), [Propriedade]
Cuida-se de ação de interdito proibitório proposta por SONIA MARIA OLIVEIRA DE AGUIAR em desfavor de Elias Ferreira de Holanda, ambos já qualificados. RELATÓRIO A parte autora aduz ser proprietária de um imóvel situado na Rua da Paz, s/n, Jardim Oriental, Imperatriz/MA e que a sua posse, junto a dos seus antecessores, somam mais de vinte e oito anos ininterruptos. Afirma que, numa de suas visitas ao terreno, foi surpreendida pelo réu que afirmava ser o proprietário do lote. Requereu, assim, a preservação da sua posse com a expedição de mandado proibitório contra o réu. Em decisão, foi deferido o pedido de tutela antecipada. Em contestação, o réu alega, preliminarmente, a litispendência. No mérito, sustenta que adquiriu o lote de Angelino Holanda Ribeiro em março de 1987, sendo que este adquiriu o terreno da imobiliária “Vila – Valores Imobiliários LTDA” em 1981. Afirma que sempre zelou pelo imóvel e, desse modo, requer a improcedência da ação. Em réplica, a parte autora pugna pela procedência da ação. Decisão de saneamento e organização do processo id nº 46308766 na qual foram delimitadas as questões de fato e de direito e deferidas as provas requeridas pelas partes. Termo de audiência de instrução e julgamento de id nº 51125646 e id nº 53095819. Alegações finais autorais no id nº 54293988. Alegações finais da ré no id nº 55372263. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O Código Civil Brasileiro de 2002 abraça a teoria de Ihering acerca do conceito de posse entendendo-a como a simples exteriorização da conduta de quem procede como normalmente age o dono, ou seja, é a visibilidade do domínio, representada por uma relação de fato entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a utilização econômica desta. Outrossim, dispõem os artigos 560 e 561, do NCPC: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.” (grifou-se) Como é sabido, para merecer proteção possessória, nos termos do artigo 560, do NCPC, ao alegar haver sofrido esbulho, incumbe ao autor demonstrar, de modo convincente: 1 – a sua posse; 2 – o esbulho praticado pelo réu; 3 – a data do esbulho; e 4 – a perda da posse. Percebo, no presente caso, que os requisitos exigidos por lei para a comprovação da posse não foram preenchidos pela parte autora. Conforme se infere da narrativa dos fatos e dos documentos juntados aos autos, não restou comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, qual seja, a posse anteriormente exercida sobre o bem objeto do litígio e o esbulho, que é a perda da posse em face da conduta do réu. Assim, embora a parte autora argumente que é possuidora do referido imóvel (Rua da Paz, s/n, Jardim Oriental, Imperatriz/MA) nada há nos autos que ratifique essa informação visto que, em seu depoimento pessoal, aquela afirma que foi poucas vezes ao lote e, quando estava fazendo o aterramento e a limpeza, foi impedida pelo réu. Ademais, o réu comprova, através dos depoimentos das testemunhas, que sempre exerceu a posse sobre o imóvel fazendo plantações, limpeza e cuidados em geral. Assim, verifico que a autora não detinha a posse do bem antes e nem no momento em que ocorreu a ocupação da área pelo réu, ou seja, no momento em que diz ter ocorrido a turbação. Nesses termos, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves1: “(...) faz-se necessário que o autor tenha como provar que possuía o bem de forma legítima e que a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu (...)”. No mesmo sentido, é a jurisprudência abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Para a procedência da ação de reintegração de posse, o autor deve comprovar os requisitos do art. 927 do CPC/73 (art. 561, NCPC), a saber: a posse anterior, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Ação de reintegração de posse ajuizada com base em Escritura Pública de cessão de direitos de posse. Prova dos autos que não conforma o direito da autora. Não demonstrada a posse anterior. Hipótese em que as razões recursais não ensejam juízo de reforma. Consequente manutenção da sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS - Apelação Cível Nº 70073809568, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 29/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - A parte autora não logra êxito em demonstrar os requisitos da ação de reintegração de posse, sobretudo o alegado esbulho cometido pela parte ré, ônus da prova que lhe competia, a luz do art. 373, inciso I, do CPC. - Conjunto probatório que demonstra que as terras das partes são lindeiras, divididas faticamente pela estrada, enquanto que, no registro, com linhas retas, o que acarreta, em algum momento invasão do terreno do autor, enquanto que, em outro, acontece o contrário. - Assim, sem caracterização do esbulho, a ação reintegratória é improcedente. APELO DESPROVIDO. (TJRS - Apelação Cível Nº 70073974594, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 27/07/2017) (Grifei) Vejo, desta feita, que não restaram comprovados os requisitos necessários ao deferimento do pedido deduzido na ação possessória, conforme prescreve o artigo 561, do NCPC, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora ante a ausência da demonstração da posse do bem imóvel objeto da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao procurador do réu, no montante de 10% do valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, § 2.º do NCPC, atendendo ao trabalho desenvolvido e aos atos processuais praticados. Como foi deferida a justiça gratuita à parte autora, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos do art.98, § 3º, CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Imperatriz, 04 de março de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de julho de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário