Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802169-10.2019.8.10.0097 Ação: AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA Autor(a): JOSÉ OSANO DO SANTOS, assistido pelo Ministério Público do Estado do Maranhão Ré(u): RENATO SILVA DOS SANTOS Advogado(a): Rafella Veras e Silva Lebre - OAB/MA 15.181 SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de Ação de Interdição e Curatela ajuizada por JOSÉ OSANO DOS SANTOS, assistida pelo Ministério Público Estadual, em face de RENATO SILVA DOS SANTOS, objetivando a interdição da Parte Ré. Aduz que: a) o Interditando é portador de deficiência mental que compromete a sua capacidade de exercer atividades laborais em definitivo (CID F 71.8), retardo mental; b) que as condições do Réu o impedem de exercer os atos do cotidiano, tornando-a incapaz de praticar os atos da vida civil. Requer a concessão da gratuidade da justiça; a citação do Interditando para interrogatório, com a nomeação de perito, caso necessário; que seja decretada a interdição do Réu e nomeado o Autor como curador; deferimento de Tutela Provisória de Urgência; a inscrição da interdição no Registro de Pessoas Naturais e sua regular publicação. Atribuiu à causa o valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais). Instruiu a petição inicial com documentos. Decisão judicial, ID nº 22903200, na qual foi decretada a interdição provisória do Réu, nomeada a Parte Autora como curador, e designada audiência para interrogatório do Réu. Realizado interrogatório do Interditando, ID 25221826, no qual foi dispensada a entrevista, uma vez que o Interditando não consegue falar, expressar sua vontade ou entender o que lhe é dito. Laudo Pericial, ID nº 47282389, indicando que o Réu apresenta quadro compatível com F.71.8 da CID-10 (Retardo Mental Moderado - outros comprometimentos do comportamento), sendo incapaz para administrar sua pessoa e gerir seus bens. Manifestação do Ministério Público, ID nº 62183435 pela interdição da Parte Ré e nomeação do Autor como seu curador. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume. Entretanto, há pessoas que, em virtude de doença ou deficiência mental, acham-se impossibilitadas de cuidar dos próprios interesses. Tais indivíduos sujeitam-se, pois, à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não penalidade, aos que, por algum motivo, não possuem discernimento para prática de atos da vida civil. A curatela é encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de outrem, que não pode fazê-lo por si mesmo. Restou provado que a Interditando é portadora retardo mental moderado, CID F71.8, que torna impossível sua autodeterminação consciente para os atos da vida civil. O atestado médico é claro ao afirmar que a Ré se encontra impossibilitada de exercer suas atividades da vida civil. O Código Civil dispõe, em seu art. 4º, que são relativamente incapazes para os atos da vida civil “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. É o caso em tela. O contato em audiência com a Parte Ré e o atestado médico ratificam a incapacidade da Interditando, sendo contundentes no sentido de comprovar a inviabilidade de que ela exerça, por si só, dos atos civis da vida. III - Dispositivo
Ante o exposto, tendo por base os arts. 3º, II, 1.767, I, todos do Código Civil, e o artigo 487, I do CPC, acolho o pedido da Parte Autora, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, para o fim de Decretar a Interdição de RENATO SILVA DOS SANTOS, irmão do Requerente, brasileiro, natural de Colinas/MA, solteiro, portador do RG. n°. 0301142182005-0, SSP/MA e CPF n°. 031-143-593-96, filho de Juaci Pereira dosa Santos e de Teresinha Silva dos Santos, residente e domiciliado no mesmo endereço do Requerente, declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente todos os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de retardo mental moderado em conformidade com o Atestado Médico de ID nº 47282389. Nomeio curador do Interditado a Sr. JOSÉ OSANO DOS SANTOS, brasileiro, natural de Colinas/MA, casado, lavrador, filho de Juaci Pereira dosa Santos e de Teresinha Silva dos Santos, portador do R.G. 013167301999-8, SSP/MA e CPF n°. 008-821-873-25, residente e domiciliado na Rua São Benedito, n 204, próximo ao senhor Gilmar Morais, centro, Colinas/MA, irmão do Interditado, conforme documentos acostados à Inicial, o qual deve ser advertido de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à Interditada, sem autorização judicial. Lavre-se o Termo da Curatela, do qual deverá constar a advertência acima, bem como a obrigação de prestar contas sempre que solicitado, intimando-se a Curadora para assiná-lo. Tratando-se de pessoa idônea, e face à inexistência de bens, a Curadora está dispensada de prestar garantia. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III do Código Civil, e ainda a dispositivos da lei 6.015/73, inscreva a presente interdição no livro “E” de Registro Civil e a publique na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da Interditada e da Curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, que neste caso será exercida sem limites. Oficie ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos da Parte Interditada, ante as diretivas do art. 15, II da Constituição Federal. Condeno as Partes ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da Justiça. Transitada em julgado a presente sentença, arquivar os autos com os registros e baixas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas-MA,Terça-feira, 22 de Março de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802169-10.2019.8.10.0097 Ação: AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA Autor(a): JOSÉ OSANO DO SANTOS, assistido pelo Ministério Público do Estado do Maranhão Ré(u): RENATO SILVA DOS SANTOS Advogado(a): Rafella Veras e Silva Lebre - OAB/MA 15.181 SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de Ação de Interdição e Curatela ajuizada por JOSÉ OSANO DOS SANTOS, assistida pelo Ministério Público Estadual, em face de RENATO SILVA DOS SANTOS, objetivando a interdição da Parte Ré. Aduz que: a) o Interditando é portador de deficiência mental que compromete a sua capacidade de exercer atividades laborais em definitivo (CID F 71.8), retardo mental; b) que as condições do Réu o impedem de exercer os atos do cotidiano, tornando-a incapaz de praticar os atos da vida civil. Requer a concessão da gratuidade da justiça; a citação do Interditando para interrogatório, com a nomeação de perito, caso necessário; que seja decretada a interdição do Réu e nomeado o Autor como curador; deferimento de Tutela Provisória de Urgência; a inscrição da interdição no Registro de Pessoas Naturais e sua regular publicação. Atribuiu à causa o valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais). Instruiu a petição inicial com documentos. Decisão judicial, ID nº 22903200, na qual foi decretada a interdição provisória do Réu, nomeada a Parte Autora como curador, e designada audiência para interrogatório do Réu. Realizado interrogatório do Interditando, ID 25221826, no qual foi dispensada a entrevista, uma vez que o Interditando não consegue falar, expressar sua vontade ou entender o que lhe é dito. Laudo Pericial, ID nº 47282389, indicando que o Réu apresenta quadro compatível com F.71.8 da CID-10 (Retardo Mental Moderado - outros comprometimentos do comportamento), sendo incapaz para administrar sua pessoa e gerir seus bens. Manifestação do Ministério Público, ID nº 62183435 pela interdição da Parte Ré e nomeação do Autor como seu curador. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume. Entretanto, há pessoas que, em virtude de doença ou deficiência mental, acham-se impossibilitadas de cuidar dos próprios interesses. Tais indivíduos sujeitam-se, pois, à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não penalidade, aos que, por algum motivo, não possuem discernimento para prática de atos da vida civil. A curatela é encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de outrem, que não pode fazê-lo por si mesmo. Restou provado que a Interditando é portadora retardo mental moderado, CID F71.8, que torna impossível sua autodeterminação consciente para os atos da vida civil. O atestado médico é claro ao afirmar que a Ré se encontra impossibilitada de exercer suas atividades da vida civil. O Código Civil dispõe, em seu art. 4º, que são relativamente incapazes para os atos da vida civil “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. É o caso em tela. O contato em audiência com a Parte Ré e o atestado médico ratificam a incapacidade da Interditando, sendo contundentes no sentido de comprovar a inviabilidade de que ela exerça, por si só, dos atos civis da vida. III - Dispositivo
Ante o exposto, tendo por base os arts. 3º, II, 1.767, I, todos do Código Civil, e o artigo 487, I do CPC, acolho o pedido da Parte Autora, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, para o fim de Decretar a Interdição de RENATO SILVA DOS SANTOS, irmão do Requerente, brasileiro, natural de Colinas/MA, solteiro, portador do RG. n°. 0301142182005-0, SSP/MA e CPF n°. 031-143-593-96, filho de Juaci Pereira dosa Santos e de Teresinha Silva dos Santos, residente e domiciliado no mesmo endereço do Requerente, declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente todos os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de retardo mental moderado em conformidade com o Atestado Médico de ID nº 47282389. Nomeio curador do Interditado a Sr. JOSÉ OSANO DOS SANTOS, brasileiro, natural de Colinas/MA, casado, lavrador, filho de Juaci Pereira dosa Santos e de Teresinha Silva dos Santos, portador do R.G. 013167301999-8, SSP/MA e CPF n°. 008-821-873-25, residente e domiciliado na Rua São Benedito, n 204, próximo ao senhor Gilmar Morais, centro, Colinas/MA, irmão do Interditado, conforme documentos acostados à Inicial, o qual deve ser advertido de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à Interditada, sem autorização judicial. Lavre-se o Termo da Curatela, do qual deverá constar a advertência acima, bem como a obrigação de prestar contas sempre que solicitado, intimando-se a Curadora para assiná-lo. Tratando-se de pessoa idônea, e face à inexistência de bens, a Curadora está dispensada de prestar garantia. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III do Código Civil, e ainda a dispositivos da lei 6.015/73, inscreva a presente interdição no livro “E” de Registro Civil e a publique na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da Interditada e da Curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, que neste caso será exercida sem limites. Oficie ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos da Parte Interditada, ante as diretivas do art. 15, II da Constituição Federal. Condeno as Partes ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da Justiça. Transitada em julgado a presente sentença, arquivar os autos com os registros e baixas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas-MA,Terça-feira, 22 de Março de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO