Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - Sessão do dia 24 de junho a 01 de julho de 2022. RECLAMAÇÃO Nº 0802155-55.2021.8.10.0000- SÃO LUÍS/MA Reclamante: DPVAT - Bradesco Auto/Re Cia de Seguros Advogada: Dra. Roberta Menezes Coelho de Souza, OAB/MA nº 10.527-A Reclamado: 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís Beneficiado: Acássio Veras Fernandes Advogado: José Ribamar Barros Júnior, OAB/MA 8.109 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CÍVEL. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 544 E RECURSO REPETITIVO N. 1.303.038/RS). OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DA RECLAMAÇÃO E CONSEQUENTE REFORMA DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA. I - A reclamação é cabível para garantir a autoridade das decisões do Tribunal ou para preservar a sua competência, como assegurado constitucionalmente; II – contrariamente ao fixado no acórdão emitido pela Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA, objeto da presente reclamação cível, o valor da indenização deve observar o parâmetro estabelecido na Lei n. 11.945/09 aplicando-se a tabela acrescentada pela Lei n. 6.194/74, não cabendo ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida; III – consoante entendimento sumulado e, ainda, proferido em sede de recurso repetitivo pelo STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súm. 474 STJ), sendo “válida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente” (Súmula 544 do STJ) (Rcl 20.091/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO); IV - reclamação procedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar procedencia à reclaamação, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Angela Maria Moraes Salazar Antonio Jose Vieira Filho, Antonio Pacheco Guerreiro Junior, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubarack Maluf, Jose de Ribamar Castro, Jose Goncalo de Sousa Filho, Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Maria Das Gracas de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo Jose Barros de Sousa Raimundo Moraes Bogéa, Tyrone Jose Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins. São Luís, 01 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR