Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDA SILVA CASTRO
REQUERIDO: BENEDITA DA SILVA CASTRO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0801127-33.2021.8.10.0071 [Curadoria dos bens do ausente] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de interdição formulado por RAIMUNDA SILVA CASTRO pugnando pela sua nomeação como curador(a) do(a) interditando(a), sua mãe. Relata, na exordial que o (a) interditando(a) foi acometido por um quadro depressivo (CID 10 F32), o que o (a) impede de reger os atos da vida civil, além de impossibilitá-lo de praticar atos simples da vida comum. É o breve Relatório. Passo a decidir. Considerando-se a situação de emergência sanitária internacional, devido a pandemia de coronavirus, e a vulnerabilidade entre idosos e outros grupos específicos, como medida de prevenção, este juízo dispensa a realização de entrevista pessoal com o requerido a fim de evitar exposição desses grupos, bem como em razão da causa encontrar-se suficientemente instruída. In casu, o pleito satisfaz às exigências legais, afigurando-se legítima a intervenção do(a) requerente, na forma do art. 747, II, do CPC. Outrossim, as provas colhidas nos autos são suficientes para autorizar a decretação da interdição do(a) paciente, tendo o laudo médico médica concluído ter sido acometido de depressão (CID 10 F32), conforme documento de ID 56175399, pg. 5, sendo por esta razão considerado(a) INCAPAZ de reger a sua pessoa e administrar bens que possua ou eventualmente venha a possuir, restando comprovado nos autos que o(a) requerente é quem de fato cuida do (a) interditando (a). Ademais, tais informações foram corroboradas em sede de estudo social, conforme se vê do documento de ID 62599981. Desta forma, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, DECRETANDO A INTERDIÇÃO plena de BENEDITA DA SILVA CASTRO, qualificado nos autos, nomeando como seu(a) Curador(a) RAIMUNDA SILVA CASTRO, que, deverá ser compromissado, após o trânsito em julgado da presente, com fulcro no art. 85, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cumulado com art. 755 do Código de Processo Civil e art. 1767,I, do Código Civil. A interdição ora decretada afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a). Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a publicação da sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça por não ter sido implantada até esta data. Deixo de determinar a expedição de ofício ao TRE, nos termos do art. 85,§ 1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Sem custas e honorários advocatícios, ante os benefícios da justiça gratuita concedida nos autos. Ciência ao Ministério Público. Com a certidão de trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da presente interdição. Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a). Encaminhe-se cópia desta sentença. Com o registro da sentença pelo cartório responsável, expeça-se Termo de Curatela Definitivo. Proceda-se a entrega do TERMO DE CURATELA DEFINITIVO ao curador(es) definitivo(s). Procedam-se as diligências necessárias. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111223254410800000052619209 CURATELA Petição 21111223254414500000052619211 SIMP10240402021-RAIMUNDASILVACASTROPIMENTEL-DOCUMENTACAO01 Documento Diverso 21111223254420500000052619212 TERMODEDECLARACAON1482021-SIMP0010240402021-RAIMUNDASILVACASTROPIMENTEL Declaração 21111223254430600000052619213 Decisão Decisão 21112209565140400000052825989 Termo de Curatela Termo de Curatela 21112517274555900000053398203 Intimação Intimação 21112517274555900000053398203 Intimação Intimação 21112517274555900000053398203 Certidão Certidão 21120314283642500000053917235 Certidão Certidão 21120314303375500000053917857 Certidão Certidão 22022113373267600000057478359 Despacho Despacho 22022316464429700000057576348 Intimação Intimação 22022316464429700000057576348 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22030818313501100000058270629 Ofício Ofício 22031413531159300000058591507 RAIMUNDA SILVA CASTRO Ofício 22031413531164000000058591512 Despacho Despacho 22050618053097600000062064927 Intimação Intimação 22050618053097600000062064927 PARECER DO MPE Petição 22051011302784500000062245628 ENDEREÇOS: RAIMUNDA SILVA CASTRO Rua 03 Marias, 33, CAIXA D'ÁGUA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 Telefone(s): (98)8555-2953 BENEDITA DA SILVA CASTRO RUA 03 MARIAS, 33, CAIXA D'ÁGUA, BACURI - MA - CEP: 65270-000