Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811554-08.2021.8.10.0001.
REQUERENTE: MARTINHO MARTINS JUNIOR PEREIRA, SILVIA CRISTINA SOARES DE SOUZA, FRANCISCO CLAUDVAN FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - MA9234
REQUERIDO: CONDOMINIO JARDINS DE PROVENCE SENTENÇA Em razão de término de mandato do cargo de síndico e conselheiros fiscais do Condomínio Jardins de Provence, bem como impedimento de realização de nova assembleia por conta da pandemia, MARTINHO MARTINS JUNIOR PEREIRA, SILVIA CRISTINA SOARES DE SOUZA e FRANCISCO CLAUDVAN FERREIRA DA SILVA ingressam com pedido judicial de prorrogação de seus mandatos, em sede de liminar e a ser confirmado no mérito. Pedido instruído com os documentos de ID Num. 43312381 a 43313344. Recepcionada a demanda foi deferida a liminar pleiteada, autorizando a prorrogação de administração do Condomínio Jardins de Provence, nos termos solicitados, com determinação de nova assembleia, nos termos da decisão de ID Num. 43672026. Posteriormente foi determinada a citação das partes demandantes, para requererem o que entendessem de direito, oportunidade na qual informaram a ausência de mais requerimentos. Autos conclusos. Era o que cumpria ser relatado. Decido. Do cotejo dos autos, verifica-se legítimo a prorrogação dos mandatos das partes demandantes, para as devidas providências quanto a administração do Condomínio Jardins de Provence, mormente face os impedimentos ocorridos durante a pandemia do COVID-19 e necessidade de manutenção das atividades condominiais, conforme fundamentos da decisão liminar proferida nos autos (ID Num. 43672026). Sendo ratificado nessa oportunidade a manutenção das providências, quanto a administração do condomínio até ulterior deliberação da assembleia, bem como os argumentos para prorrogação do exercício dos cargos das partes demandantes. Já ultrapassado o período de prorrogação dos mandatos, ora concedido na decisão liminar, bem como ausente mais requerimento, resta satisfeito o pleito autoral, cabendo, tão somente, ser convalidada a aludida prorrogação em sede meritória da demanda, especialmente para validação dos atos praticados.
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Diante do exposto, corroborando a liminar proferida nos autos, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a autorização de prorrogação administração do condomínio edilício Jardim de Provence (CNPJ n.º 20.480.544/0001-05) pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do termo final dos atuais mandatos, devendo após ser realizada a assembleia, ainda que virtual, podendo o número de participantes ser diminuído mediante a organização de alguns procuradores por bloco, por exemplo. Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível