Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LEILA REIS MOREIRA LIMA ADVOGADO(A): LANA CARLA PINTO NUNES - OAB MA11637 E LUCIANA MARIA FRAZÃO BRANDÃO ATAÍDE - OAB MA11638-A RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 2661/2022-2 EMENTA: FAZENDA PÚBLICA – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – ASTREINTES – RENOVAÇÃO DO PRAZO COM MAJORAÇÃO DA MULTA E ACRÉSCIMO DE MEDIDAS COERCITIVAS – ADITAMENTO DA MULTA PERMITIDO LEGALMENTE – ART. 537, § 1º, DO CPC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº: 0825493-31.2016.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas no que diz respeito aos honorários advocatícios, que foi fixado em 20% (vinte por cento), a incidir sobre o valor da causa. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, dado provimento do recurso. Acompanharam o voto do relator as MM. Juízas Lavínia Helena Macedo Coelho e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 28 de junho de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de execução de astreintes e impugnação à sentença de extinção, em face da ausência de execução quanto aos honorários advocatícios. Segundo a Recorrente, o Estado foi condenado a emitir Certidão de Tempo de Contribuição e descumpriu a decisão que consta no ID: 14808776, por cento e doze dias. Em razão disso, requereu a execução da multa. Outro ponto da irresignação é a ausência de execução referente aos honorários advocatícios fixados no acórdão. O MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, entendendo que: Consoante dispõe o artigo 924, inciso II do CPC/2015, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Por sua vez, o artigo 925 do mesmo diploma diz que: “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. No caso dos autos, observa-se que a obrigação de fazer de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), determinada na sentença condenatória foi realizada pelo executado em 22/06/2021, antes mesmo da data da decisão que determinou o cumprimento da ordem judicial (30/06/2021) sob pena de multa por descumprimento. Frisa-se, que a comunicação do cumprimento da obrigação de fazer juntada aos autos no dia 13/08/2021, inclusive, foi realizada dentro do prazo para manifestação do executado que se encerraria no dia 03/08/2021. Logo, não há que se falar em execução de multa por descumprimento. Isto posto, verificando-se que adimplidas as obrigações firmadas nestes autos, em conformidade com o disposto nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil/2015, declaro, por sentença, extinta a presente execução. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95, de aplicação subsidiária. Inicialmente, no que se refere aos honorários advocatícios, cabe parcial razão à Recorrente. A sentença que extinguiu a execução deixou de executar os honorários, em face da aplicação aos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Pois bem, o acórdão que manteve a sentença condenatória fixou honorários em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Embora tenha sido equivocada a fixação sobre a condenação, uma vez que não houve condenação pecuniária, a execução deve observar o que foi determinado no acórdão, tratando-se de condenação destacada da obrigação principal (Súmula Vinculante 47). É cabível o seguimento da execução, para pagamento dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa. De outro lado, no que tange às astreintes. Descabe razão ao Recorrente. Não se discute que houve descumprimento da decisão que consta no ID: 14808776, que fixou prazo de 30 (trinta) dias comprovação da expedição da referida Certidão de Tempo de Contribuição, referente ao período de 28 de junho de 1970 a 09 de abril de 1987, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, a ser revertida em favor da autora. Acontece que a decisão que consta no ID: 14808780 renovou o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da decisão, majorando o valor da multa diária para R$ 500,00 e acrescentando a possibilidade de condução coercitiva à Delegacia de Polícia para lavratura de TCO, haja vista a caracterização do crime de desobediência. Após a modificação da multa, houve manifestação do Estado sustentando a responsabilidade do IPREV para emissão da certidão e informando que havia diligenciado o cumprimento da decisão junto à autarquia. O MM. Juízo a quo, ao rejeitar os fundamentos acerca da responsabilidade do IPREV em razão da coisa julgada, renovou o prazo de 30 (trinta) dias, manteve a possibilidade condução coercitiva para Delegacia de Polícia, para lavratura de TCO, em razão do crime previsto no artigo 330, do Código Penal e acrescentou a determinação de expedição de ofício ao Procurador-Geral de Justiça, em caso de descumprimento, para a adoção das medidas cabíveis. Portanto, não havia descumprimento de prazo ainda, já que os prazos vencidos foram renovados. Diante disso, não houve descumprimento e, por conseguinte, multas vencidas para executar. A sentença já explicava que a contagem dos dias para cumprimento se iniciava da última decisão e não da primeira. Cito: No caso dos autos, observa-se que a obrigação de fazer de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), determinada na sentença condenatória foi realizada pelo executado em 22/06/2021, antes mesmo da data da decisão que determinou o cumprimento da ordem judicial (30/06/2021) sob pena de multa por descumprimento. Diante da modificação da multa (art. 537, § 1º, do CPC) e da ausência de preclusão ou trânsito em julgado material à decisão que arbitra o valor, a fixação pode ser revisada ou modificada a qualquer tempo. De mais a mais, em face da renovação do prazo, acertada a exclusão da multa. Diante disso, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas no que diz respeito aos honorários advocatícios, que foi fixado em 20% (vinte por cento), a incidir sobre o valor da causa. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, dado provimento do recurso. É como voto. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís