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Monitória
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
21/05/2014
Valor da Causa
R$ 32.566,90
Órgão julgador
15ª Vara Cível de São Luís
Partes do Processo
CLINICA ORTOPEDICA SAO JUDAS TADEU LTDA
CNPJ
Autor
JOSELIA MARIA SANTOS DE ASSIS
CPF
Autor
CONMED SAO LUIS - CONVENIOS MEDICOS DE SAUDE SUPLEMENTAR LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
VALDECI FERREIRA DE LIMA
OAB/MA 4185·CPF·Representa: Autor
MARIA ISAURA SOARES CAVALCANTE
OAB/MA 8368·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
14/09/2022, 12:33
Transitado em Julgado em 02/08/2022
14/09/2022, 12:32
Decorrido prazo de MARIA ISAURA SOARES CAVALCANTE em 02/08/2022 23:59.
04/08/2022, 22:35
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA DE LIMA em 02/08/2022 23:59.
03/08/2022, 18:58
Publicado Intimação em 11/07/2022.
13/07/2022, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
13/07/2022, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021781-37.2014.8.10.0001.
AUTOR: CLINICA ORTOPEDICA SAO JUDAS TADEU LTDA, JOSELIA MARIA SANTOS DE ASSIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VALDECI FERREIRA DE LIMA - MA4185-A, MARIA ISAURA SOARES CAVALCANTE - MA8368
REU: CONMED SAO LUIS - CONVENIOS MEDICOS DE SAUDE SUPLEMENTAR LTDA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de demanda judicial, em que a parte demandante intimada, pessoalmente, bem como por seu patrono, para tomar as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda, não apresentou manifestação nos autos. Era o que cumpria relatar. Decido. Segundo o disposto no CPC/2015, art. 485, caput, inciso III, “o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Ainda em conformidade com o referido diploma legal, “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias” (CPC/2015, art. 485, §1º). No caso ora em análise, conquanto tentada a intimação pessoal da parte demandante, com vistas a averiguação, quanto ao interesse na demanda, bem como de seu patrono, não foi adotada nenhuma providência para efetivo andamento processual, caracterizando a inércia processual, como se observa da certidão de ID Num. 70309419. Diante de todo exposto e da ausência de providência jurisdicional, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 485, III, do CPC/2015. Custas pela parte demandante, cuja a exigibilidade ficará suspensa pelo reconhecimento do benefício da assistência judiciaria gratuita (art. 98 CPC). Publique-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível
08/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 13:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
01/07/2022, 12:29
Conclusos para julgamento
29/06/2022, 12:27
Juntada de Certidão
29/06/2022, 12:27
Decorrido prazo de CLINICA ORTOPEDICA SAO JUDAS TADEU LTDA em 25/04/2022 23:59.