Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DE LOURDES ALVES NASCIMENTO S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de ação movida por MARIA DE LOURDES ALVES NASCIMENTO, objetivando o registro de óbito tardio de sua genitora, LUIZA ALVES PEREIRA. Aduz a requerente que é filha de LUIZA ALVES PEREIRA, vindo esta a falecer no dia 19 de novembro de 2021, às 02h:30min, na sua residência, nesta cidade, após apresentar uma parada cardiorrespiratória em decorrência de insuficiência cardíaca. Como prova do alegado fez juntada de cópias dos documentos pessoais, fotografias e Declaração de Óbito. Com vistas, o MPE manifestou-se sob o ID nº 69127797 pela procedência do pedido. É o relatório. Retornaram os autos conclusos. DECIDO. O assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular. Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa expedir a certidão de óbito extemporaneamente. Exige-se apenas que a declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas, ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros. A princípio, esclareço que este juízo é competente para apreciação do pleito, nos termos do art. 109, §5º da Lei nº 6.015/1973, vez que caberia ao requerente ajuizar a presente ação tanto no foro em que ocorreu o óbito, bem como no seu domicílio. Compulsando os autos, observo que a requerente juntou declaração de óbito, atestado por médico, esclarecendo a causa mortis, qual seja, parada cardiorrespiratória, insuficiência cardíaca, derrame plueral (ID nº 67823565). Quanto a legitimidade para requerer o assentamento, a autora, como filha da falecida, é qualificada para o pleito, de acordo com o art. 79, §1º da lei de registros. A documentação acostada é categórica em afirmar data, local e ocasião da morte comprovam os elementos suficientes para a confecção da certidão requestada. A jurisprudência já decidiu pela possibilidade de garantir à Requerente o direito postulado, conforme se vê nos precedentes abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA A LAVRATURA DO REGISTRO DE ÓBITO TARDIO. PROVAS SUFICIENTES. A Lei nº 6.015/73, no artigo 77, dispõe que "nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte". O artigo 78, da mesma legislação, admite que, na hipótese de impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. Contudo, existindo provas suficientes do alegado óbito, impõe-se o deferimento do pleito, razão pela qual é de ser dado provimento ao apelo. (TJ-RS - AC: 70054012810 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 27/06/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2013). Aliás, o registro do óbito é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, apontamento histórico vivencial do (a) falecido (a), suas raízes e dados civis, necessário à segurança jurídica, estampado nos artigos 11 e seguintes do Código Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Processo, nº:0800720-91.2022.8.10.0103
Ante o exposto, nos termos dos artigos 78 e 79. da Lei nº. 6.015/73 c/c o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito para determinar que seja lavrado o REGISTRO DO ÓBITO de LUIZA ALVES PEREIRA, sexo feminino, brasileira, nascida em 20/03/1931 em Pedro II/PI, documento de identificação acostada, filha de Maria Alves Pereira, falecido no dia 21/12/2021 na sua residência, localizada na Rua das Margaridas, Q1AC2, Res. Primavera, Olho D'água das Cunhãs/MA, em virtude de choque parada cardiorrespiratória, em decorrência de insuficiência cardíaca e derrame plueral, como atestado por médico na declaração em anexo. SERVE ESTA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta comarca, após o trânsito em julgado, com cópia da declração de óbito, para os devidos fins. Antes do envio, verifique a secretaria a correção de todos os dados de qualificação. Sem custas e honorários, ante a gratuidade que ora defiro. Notifique-se o Ministério Público Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs