Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado Do Maranhão Procurador: Eduardo Philipe Magalhães da Silva
Recorrido: Manoel Gomes da Cruz Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA Recurso Especial Nº 0806829-44.2019.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão da 5ª Câmara Cível que, reformando a decisão de base, determinou o prosseguimento da execução do Recorrido por entender que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença exequenda – proferida na ação coletiva nº 6542/2005 – tem natureza ilíquida, de forma que o prazo prescricional da pretensão executória somente teve início com a liquidação do título (ID 11012370). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que a execução da sentença coletiva exigia apenas simples cálculos aritméticos, motivo pelo qual o prazo prescricional teve início na data do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo ao Recurso (ID 11837266). Contrarrazões em ID 12228221. É o relatório. Decido. A discussão travada nos presentes autos – que objetiva identificar se a sentença proferida na ação coletiva 6.542/2005 tem natureza ilíquida ou se dependeria de meros cálculos aritméticos, para efeito de definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória – foi selecionada pelo então Presidente deste Tribunal como representativo de controvérsia e encaminhada ao STJ por meio dos processos 0835259-40.2018.8.10.0001 e 0824830-14.2018.8.10.001. Sucede que matéria semelhante à tratada nos presentes autos (em que se discutiu a natureza da sentença proferida na ação coletiva 14.440/2000, igualmente para definir o termo inicial do prazo prescricional executório) foi também selecionada por esse Tribunal como representativo de controvérsia, todavia, o STJ julgou a questão sem afetá-la ao rito de repetitivos (Recursos Especiais nº 1.925.175, 1.924.852 e 1.924.777), razão pela qual determinei fosse levantado o sobrestamento dos processos oriundos da ação coletiva 14.440/2000. No caso, malgrado os processos 0835259-40.2018.8.10.0001 e 0824830-14.2018.8.10.001 (selecionados como representativos da controvérsia tratada nestes autos) ainda não tenham sido decididos, mas considerando a decisão de não-afetação já proferida pelo STJ em caso análogo (Recursos Especiais nº 1.925.175, 1.924.852 e 1.924.777), não há mais motivo para sobrestar os processos oriundos da ação coletiva 6.542/2005, o que reconheço com fundamento no art. 1.036 §1º do CPC (se ao Presidente compete ordenar a suspensão de processos, cabe-lhe também reconsiderar a ordem) e em prestígio da garantia das partes à razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII), razão pela qual passo ao exame de admissibilidade do presente Recurso. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (isento o preparo). O Acórdão recorrido concluiu que “tratando-se de sentença ilíquida, não merece prosperar a prescrição pronunciada pelo magistrado de base, visto que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, não é o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 05 de novembro de 2008, mas a data da liquidação da sentença exequenda, que somente ocorreu em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial” (ID 11012370). Dessa forma, o exame da tese recursal devolvida pelo Recorrente – segundo a qual o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento (ID 11837266) – pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de Recurso Especial por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo. Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022). Afora isso, não constato divergência jurisprudencial no Recurso Especial proposto, que tão somente apresenta transcrição de ementas, deixando de realizar o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC, de modo que é inábil “a demonstrar o dissídio jurisprudencial” (AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 6 de julho de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça