Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSA EMILIA FEITOSA DE ARAÚJO ADVOGADO: RENATO DIAS GOMES (OAB/MA Nº 11.483) APELADA: ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADA: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB/BA Nº 14.527 E OAB/MA Nº 19.094-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802847-08.2019.8.10.0038
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Rosa Emilia Feitosa de Araújo em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral nº 0802847-08.2019.8.10.0038, ajuizada pela ora apelante contra a Administradora do Consórcio Nacional Honda Ltda., ora apelada, na qual julgada improcedente, condenando a demandante ao pagamento das custas e dos honorários de 10% do valor da causa, cujas exigibilidades ficam suspensas por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Nessa quadra, interessante transcrever a sentença atacada, in verbis:
Trata-se de ação de responsabilidade em que figuram as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora que diante da quitação do financiamento do veículo por ela adquirido faz jus à baixa do gravame e indenização pelos danos morais sofridos por conta do constrangimento sofrido. Com a inicial vieram os documentos correlatos. Na contestação apresentada, a requerida nega a prática do ilícito, sob o fundamento de que agiu no exercício regular do direito, ID n. 27616507. Réplica apresentada em audiência de forma remissiva à inicial, ID n. 27678681. É o relatório. Decido. 1) JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo enseja a possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento. Tal entendimento é justificado em razão da inexistência de necessidade de outras provas, sendo que tais fatos serão verificados pela prova documental já produzida no processo. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. 3) FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Trata a presente demanda de obrigação de fazer em que a parte autora alega que nada obstante tenha quitado o contrato firmado com a ré, a mesma não efetivou a devida baixa no gravame junto ao DETRAN. Muito embora ao consumidor sejam dispensadas normas de proteção e defesa, a teor do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, verifico que a pretensão do autor não merece prosperar. Explico: in casu, vislumbro que a parte autora, nada obstante as alegações que fundamentam a inicial, não fez prova da efetiva quitação integral da dívida junto à requerida, apta a ensejar a obrigação da mesma a proceder diligências a fim de realizar a baixa no gravame do veículo, na forma pleiteada na exordial. Portanto, considerando que não houve demonstração do pagamento do valor integral da dívida pela parte autora, não há que se falar em qualquer prática de ilícito por parte do Réu. Cabe destacar que os princípios facilitadores do consumidor em juízo, notadamente, o da inversão do ônus da prova, não foram suficientes para atender aos anseios da parte autora em razão da ausência de lastro probatório mínimo, cuja atribuição pertence à mesma. Assim, restou demonstrada que o Réu agiu no exercício regular do direito. 4) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Aduz a apelante, nas razões recursais de ID nº 6483631 (fls. 287/289 do pdf gerado), que é pobre, do interior do Maranhão, precisamente da cidade de João Lisboa, e que, após muita luta, conseguiu comprar uma motocicleta da apelada, tendo a sua “quitação” ocorrido mediante depósito judicial nos autos do processo nº 0801516-59.2017.8.10.0038, juntado integralmente a este processo em análise, onde ficou decidido que a autora, ora apelante, nada deve à requerida, ora apelada. Contudo, alega que ainda permanece uma restrição de alienação fiduciária perante o DETRAN/MA, de modo que a autora não pode vender o citado veículo, por culpa da ré. Assim, frisa a necessidade de reforma da sentença combatida, para julgar procedente a sua ação, condenando-se a demandada nos termos da sua inicial. Contrarrazões da apelada no ID nº 6483634 (fls. 292/303 do pdf gerado), objetivando a negativa de provimento ao apelo. Desse modo, os autos em comento foram encaminhados a esta Corte de Justiça, onde distribuídos inicialmente à Desembargadora Cleonice Silva Freire, da 3ª Câmara Cível. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça acostado ao ID nº 6721776 (fls. 309/310 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. Assim, os autos foram redistribuídos até chegar às mãos do signatário. É o relatório. Decido. Presente os seus requisitos legais, conheço do apelo. Superada esta análise, vale anotar que é possível o julgamento monocrático do caso, em face da aplicação, por analogia, da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com efeito, analisando os autos, observa-se que, ao contrário do que aduz a apelante nas suas razões recursais, não foi reconhecida a quitação da sua motocicleta quando do “julgamento do processo nº 0801516-59.2017.8.10.0038”, mas somente declarado inexistente “o débito objeto da lide”, que, de seu turno, cuidava de apenas R$ 337,75 (trezentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), segundo sentença constante do feito, e o seu respectivo acórdão, que improveu o recurso de apelação da autora naquele caso. Dessa forma, a autora, ora apelante, nestes autos em epígrafe, “em exame”, não fez a prova dos fatos constitutivos do seu direito alegado, nos termos do art. 373, I, da Lei Adjetiva Civil, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença ora vergastada.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator