Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº 0800427-23.2020.8.10.0126 VISTOS EM CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 2022. SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA ELVIRA GOMES DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pretendendo, em síntese, provimento jurisdicional para resolução do contrato. A autora sustenta, em síntese, que é aposentada e percebe o benefício de nº 1195288465. Informa, ainda, que começou a perceber uma diminuição no valor do seu benefício, dessa forma, procurou uma agência do INSS e lá foi informada de que havia um empréstimo consignado em seu benefício, no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) e seria pago em 72 parcelas de R$ 134,39 (cento e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos, tendo sido a desconta sua primeira parcela em 08.04.2016. Alega, também, que jamais realizou o suposto empréstimo consignado com o Banco requerido, pugnando pela procedência da ação com a declaração de nulidade do contrato, condenação do réu à repetição em dobro do valor cobrado ilegalmente bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em 30.11.2020, foi realizada audiência de conciliação, da qual não se obteve acordo, conforme ID 38614802. Contestação apresentada no ID 38555577, alegando que não há quaisquer irregularidades no contrato, de modo que os aludidos descontos são plenamente devidos. Vieram-me conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO a) PRELIMINARES: Da prescrição INDEFIRO o pleito de extinção do processo em razão da prescrição, tendo em vista que aplica-se ao caso o art. 27 do CDC, que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar do desconto da parcela final no benefício previdenciário da requerente. Da conexão O pleito acerca da conexão foi devidamente apreciado e decidido em despacho de ID 49027619. b) MÉRITO Seguindo a recomendação do Excelentíssimo Des. Corregedor-Geral da Justiça, através da CIRC-GCGJ nº 822019, datada de 21/08/2019, passo a retomada do processamento dos feitos relacionados aos empréstimos consignados e em consonância com as teses vencedoras que deverão ser observadas por ocasião dos julgamentos dos processos (IRDR 53983/2016). O Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados, vejamos: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016). Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” Nesse contexto, passo ao julgamento do feito, observando as teses jurídicas firmadas no referido IRDR. Esquadrinhando-se os autos, tem-se que a causa de pedir próxima gravita em torno da contratação de empréstimo consignado, na qual a parte requerente afiança que não firmou o referido negócio jurídico. Por se tratar de uma relação de consumo, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº. 8.078/90, devem ser usadas as regras de inversão ope legis, previstas no art. 14, §3º, da Lei nº. 8.078/90, in litteris: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Nessas hipóteses de empréstimo consignado, entendo que a parte requerente deve demonstrar eventual vício de vontade na contratação (art. 373, I, CPC), enquanto que a parte requerida deve comprovar a regularidade da contratação e a transferência eletrônica do valor do empréstimo para a contra daquela, a teor da jurisprudência do TJMA, in verbis: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA CONTRATANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. O apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC. II. Por outro lado, a apelada deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art.333, I do CPC. III. Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. IV. Ademais, consta dos autos instrumento público de procuração através do qual a apelada nomeou e constituiu sua filha como procuradora, a quem conferiu poderes especiais para lhe representar, podendo inclusive, assinar propostas ou contratos de abertura de conta. V. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. VI. Apelo conhecido e provido por maioria de votos.” (Apelação Cível nº. 0354512014, TJMA, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, acórdão cadastrado em 20.05.2015). No caso sub examen, a parte ré juntou cópias dos contratos assinados pela parte autora. Ademais, em análise sumária e a olho nu, é possível verificar-se extrema semelhança nas assinaturas do RG da autora, por esta juntado aos autos, com aquela que consta no contrato de empréstimo juntado pela parte ré. Por seu turno, não há nenhum documento que demonstre ter tentado a parte requerente devolver o valor depositado ou que o mesmo não chegou a ser depositado ou movimentado em sua conta. Portanto, os pedidos autorais não devem ser acolhidos, em conformidade com a jurisprudência do TJMA: “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. 1. Existindo nos autos prova livre de impugnação de que os valores do empréstimo foram transferidos para a conta da Apelada, não há como negar a existência de negócio jurídico, segundo o princípio da boa-fé. 2. Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 3. Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 4. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 5. Apelo conhecido e provido. Unanimidade.” (Apelação Cível nº. 0099602013, TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, acórdão registrado em 13.08.2013). Há de salientar que a breve análise do histórico de empréstimos contratados pela requerente evidencia que esta não era a primeira operação de mútuo realizada, mas, em verdade, há uma sucessão de operações, a posterior refinanciando a antecedente, assim como houve o pagamento de várias parcelas, o que depõe contra as alegações de total desconhecimento dos trâmites das contratações. Em arremate, existindo nos autos prova livre de impugnação de que foi realizada o TED para a conta da tomadora do empréstimo, associada à exibição do contrato e à falta de demonstração de vício de vontade, não há como desconstituir ou negar o negócio jurídico, em atenção ao princípio da boa-fé. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos articulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e emolumentos, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressaltando, no entanto, que, haja vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa até que reúnam condições financeiras de adimpli-las, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando ocorrerá a prescrição de tal pretensão, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São João dos Patos-MA, datado e assinado eletronicamente.