Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DORALICE ALVES PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0803331-66.2022.8.10.0022 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº: 0803331-66.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade judicial (art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por DORALICE ALVES PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA em que a parte promovente requer, em caráter de urgência, determinação para que o promovido se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário. É o breve relatório. Decido. No caso dos autos, a parte autora relata que teve valores descontados em seu benefício previdenciário, em virtude de um débito que desconhece e reputa indevido, pois afirma nunca haver celebrado nenhum contrato de empréstimo junto à instituição financeira requerida. Informa que os descontos em seu benefício previdenciário tiveram início em 01/2018. Acerca da tutela provisória de urgência, versa o CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a congruência de dois requisitos básicos, o primeiro é a probabilidade do direito e o segundo é perigo da demora nos termos do artigo 300, caput, do CPC. O juiz, utilizando-se de um juízo de probabilidade, deve verificar a coerência das alegações, face aos fatos e provas apresentados, sendo imprescindível que o direito discutido em juízo esteja em risco. Muito embora ao consumidor sejam dispensadas normas de proteção e defesa, a teor do que dispõe o CDC, diante da crescente demanda de ações desta natureza, houve uma mudança de entendimento deste juízo na análise da questão, passando a constatar que, diante dos fatos narrados na inicial, falta à parte requerente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada, qual seja: o periculum in mora. No caso dos autos, a parte promovente não demonstrou a existência do perigo da demora porque conforme consta nas provas juntadas, os descontos vêm sendo efetuados normalmente a mais de 4 (quatro) anos em seu benefício previdenciário, sem que ela se sentisse lesado ou se insurgisse contra tal situação. Por esta razão, entendo que a parte autora pode aguardar a solução da demanda, pois só se sentiu prejudicada após o decurso de mais de 4 (quatro) anos de ocorrência de descontos, descaracterizando a situação de risco.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência. Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos. Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado de intimação/citação. Açailândia/MA, data do sistema. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito, respondendo ".