Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº 1057-83.2018.8.10.0126 VISTOS EM CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 2022. SENTENÇA MARIA FRANCISCA FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos presentes autos, requereu o registro de óbito de Francisco Aurélio Ferreira de Sousa, seu ex-companheiro, já falecido, brasileiro, maranhense, nascido aos 21.10.1977, natural de São João dos Patos/MA, RG 000042717195-4/SSP/MA, CPF 761633693-00, filho de Alderico Alves de Sousa e Maria Teofila Alves Ferreira, com fulcro no art. 78 da Lei nº 6.015/73. O óbito teria ocorrido em 01.07.2018, no Hospital Macrorregional de Coroatá/MA, em razão de síndrome do desconforto respiratório agudo. A inicial veio instruída com procuração e os documentos de ID 42528081 e seguintes, entre os quais, documentos pessoais da autora e do falecido e declaração de óbito devidamente preenchida por médico. Em ID 62241355, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito. É o Relatório. Decido.
Cuida-se de ação de registro de óbito tardio, com fundamento no art. 78 da Lei de Registros Públicos (n. 6.015/73), procedimento de jurisdição voluntária, previsto no art. 719 e seguintes do CPC, visando obter determinação judicial a fim de efetuar o registro de óbito extemporâneo. De início, deve ser ressaltado que o assento de óbito tem por finalidade comprovar fato jurídico que tem profunda repercussão na vida de um determinado grupo familiar, qual seja, o falecimento de um dos integrantes. A existência de pessoa natural termina com a morte (art. 6º, do CC). A certeza da morte e a ocasião exata em que determinada pessoa faleceu devem ser determinados com a maior precisão possível. É que o ser humano entabula negócios, seja pessoalmente, seja através de mandatário, assume compromissos, vinculando, também seus herdeiros e sucessores. Seus bens, com sua morte, e em razão de sua morte, são transmitidos a seus sucessores. Salienta-se que a regra prevista na Lei de Registros Públicos, é a que nenhum sepultamento ou cremação será feito sem que seja exibida certidão de óbito, extraída após a lavratura de assento de óbito. Nesse sentido, o art. 78 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73) apregoa: “Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” Por seu turno, o art. 77 da Lei de Registros Públicos prescreve que "Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte [...]". O pedido inicial ajuizado pela autora, por sua vez, está fulcrado no art. 83 da Lei de Registros Públicos, que autoriza a identificação em assento posterior ao enterro, bem como no art. 109, § 4º, da Lei de Registros Públicos, que autoriza a restauração, suprimento ou retificação no assentamento no Registro Civil. Vejamos: “Art. 83: quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver". “Art. 109, § 4º: Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.” Assim, segundo o acima exposto, na falta de atestado médico ou de duas pessoas qualificadas, existindo duas testemunhas que tiverem presenciado ou verificado a morte, há a possibilidade da lavratura do assento de óbito. Vejamos o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. ASSENTO TARDIO DE ÓBITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FALECIMENTO DO ESPOSO DA AUTORA. ART. 83 DA LEI Nº 6.015/73. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NA ORIGEM. 1) Quando o assento do óbito for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver, o que inexiste no caso presente. Art. 83da Lei nº 6.015/73. 2) Impossibilidade de declarar-se a morte presumida do esposo da autora, pois a hipótese não se amolda ao art. 7º3) Não comporta acolhimento o pedido de retorno dos autos à origem para a realização de novas diligências, pois o juízo diligenciou à saciedade na busca de maiores informações sobre o caso e a autora afirmou no momento oportuno que não tinha mais provas a produzir. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJ-RS - AC: 70048176580 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 31/05/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2012) No caso em apreço, diante da produção de prova documental, verificou-se a verossimilhança e razoabilidade do pedido, que foi, inclusive, ratificado pelo órgão ministerial em seu parecer final. Dessa forma, não há óbice ao deferimento do presente.
ANTE O EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial, defiro o pedido inicial e julgo procedente a presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC e determino que seja lavrado o óbito de Francisco Aurélio Ferreira de Sousa, 40 (quarenta) anos, sexo masculino, brasileiro, maranhense, nascido em 21.10.1977, natural de São João dos Patos/MA, RG 000042717195-4 SESP/MA, CPF 761633693-00, filho de Alderico Alves de Sousa e Maria Teofila Alves Ferreira, endereço Rua Mário Andreaza, nº 1647, Bairro São Raimundo, Município de São João dos Patos, óbito ocorrido às 02h15min, no dia 01.07.2018, no Hospital Macrorregional de Coroatá/MA, Município de Coroatá/MA, em razão de síndrome do desconforto respiratório agudo, atestado pelo médico Marcos Vinicíus M. de Sousa (CRM/PI 3636 e CRM/MA 5864), sem deixar testamento conhecido, filho Lucas da Silva Sousa. Os demais dados constantes deste processo poderão ser utilizados pelo registrador no momento do registro de óbito. Sirva-se a presente sentença, como MANDADO DE LAVRATURA DE REGISTRO DE ÓBITO, bem como para se promover as anotações nos assentos de nascimento. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários face a gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público. São João dos Patos-MA, datado e assinado eletronicamente.