Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806010-73.2020.8.10.0001.
AUTOR: SAMIRA AMARAL DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: YURI SILVA MARTINS - MA16357, SONIA MARIA ALVES SOUSA - MA7753
REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária/Auxílio - Doença, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por SAMIRA AMARAL DA SILVA em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos já qualificados na exordial. O autor alegou que está acometida com a patologia de fibriomalgia referente a fraturas no joelho e rompimento de ligamentos, que a impede de exercer sua atividade laborativa habitual. Ao final, requereu a concessão do auxílio – doença a partir da data da efetiva constatação da incapacidade; ou ainda, a concessão de auxílio – acidente, na hipótese de mera limitação profissional; ou ainda, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez bem como pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Declaração de incompetência e deferido o pedido de Assistência gratuita, id. 29523687. Pedido de reconsideração, id 30665986. Citado, o INSS apresentou sua Contestação alegou a existência coisa julgada, vez que já proferida sentença homologatória de acordo nos autos do processo judicial nº. 1019284-32.2021.4.01.3700, que tramitou na Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, com as mesmas partes de pedir e pedido, já transitado em julgado. Na referida ação foi concedido o benefício postulado com a previsão de cessação em 12.08.2023, id 68134123 e ss. Intimado, a autora, na oportunidade da Réplica à contestação, pugnou pela extinção do processo, ou a sua desistência, nos termos do art. 485, VII do CPC, id 72400615. Sem remessa ao representante do Ministério Público em razão dos reiterados pareceres pela desnecessidade de intervenção no feito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Observo que os autos do processo encontram-se suficientemente maduros para prolatação da sentença, de modo que aplico à espécie o disposto no art. 355, inciso I do CPC. Ainda com mais razão, se se considerar que a tramitação do feito se realizou em demasiada demora, com percalços no caminho, sem que se tivesse alcançado a pretensão inicial do autor, que já era pessoa idosa na data do ajuizamento em meados de 2005. Pretendia a parte autora ter concedido o benefício de auxílio - doença em razão de estar acometida de fibriomalgia, referente a fraturas no joelho e rompimento de ligamentos, a qual foi negada administrativamente pelo INSS, vide id 28291161. Contudo, no caso, entendo que carece de interesse de agir a parte autora, pois, informado pelo requerido, e confirmado pelo seu advogado, que a autora promoveu ação com mesmo pedido perante o Juizado Especial Federal – Seção Judiciária de São Luís – que tramitou sob o número nº. 1019284-32.2021.4.01.3700, na qual foi prolatada sentença homologatória de acordo, com a concessão do benefício de auxílio - doença à requerente e que transitou em julgado. Desse modo, entendo que o pedido principal da parte autora, qual seja, o restabelecimento do benefício, fora albergada pelo manto da coisa julgada material, não cabendo mais qualquer discussão jurídica acerca dos fatos alegados, ainda que em um novo Juízo, pois, a matéria em comento é indiscutível, em virtude da coisa julgada, conforme determina o art. 502 do Código de Processo Civil. Do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), contudo, a exigibilidade dos mesmos ficarão suspensos, conforme entendimento dos arts. 85, § 8º c/c 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil vigente, em virtude do benefício da justiça gratuita concedido. Publique-se. Registre-se. Intime-se, e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 18 de agosto de 2022 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública