Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RÉU: ALDENOR OLIVEIRA DA SILVA S E N T E N Ç A⊃1; Versam os autos sobre Ação Ordinária interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ALDENOR OLIVEIRA DA SILVA, todos qualificados. O réu atravessou a petição sob Id. 54918453 em que requer a homologação de um acordo extrajudicial firmado com o requerente no intuito de pôr fim a lide, na melhor forma de direito. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o que comportava relatar. Da Autocomposição processual Versam os autos sobre direitos disponíveis, podendo as partes, ceder, transferir, transigir, desistir, ou, genericamente, transacionar. Na espécie vê-se claramente que as partes de maneira frutífera acordaram, conforme petições/manifestações (ff.) encartadas nos autos. A autocomposição é uma forma de solucionar um conflito a partir do consentimento espontâneo de um dos contendores em sacrificar o interesse próprio (em todo ou em parte) em favor do interesse de outrem. Nas pedagógicas palavras do ilustre doutrinador Fredie Didier Jr: É a forma de solução do conflito pelo consentimento espontâneo de um dos contendores em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio. É a solução altruísta do litígio. Considerada, atualmente, como legítimo meio alternativo de pacificação social. Avança-se no sentido de acabar com o dogma da exclusividade estatal para a solução dos conflitos de interesses. Pode ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional. Autocomposição é o gênero, do qual são espécies: a) transação: os conflitantes fazem concessões mútuas e solucionam o conflito; b) submissão: um dos conflitantes se submete à pretensão do outro voluntariamente, abdicando dos seus interesses. Quando feita em juízo, a submissão do autor é denominada de renúncia (art. 487, 1 1 1, "c", CPC); a do réu é designada como reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, 1 1 1, "a", CPC). O Poder Legislativo tem reiteradamente incentivado a autocomposição, com a edição de diversas leis neste sentido. O CPC ratifica e reforça essa tendência: a) dedica um capítulo inteiro para regular a mediação e a conciliação (arts. 165-175); b) estrutura o procedimento de modo a pôr a tentativa de autocomposição como ato anterior ao oferecimento da defesa pelo réu (arts. 334 e 695); c) permite a homologação judicial de acordo extrajudicial de qualquer natureza (art. 5 1 5, 1 1 1; art. 725, VIII); d) permite que, no acordo judicial, seja incluída matéria estranha ao objeto litigioso do processo (art. 515, §2o); e) permite acordos processuais (sobre o processo, não sobre o objeto do litígio) atípicos (art. 190). O sistema do direito processual civil brasileiro é, enfim, estruturado no sentido de estimular a autocomposição. Não por acaso, no rol das normas fundamentais do processo civil, estão os §§2° e 3° do art. 3° do CPC: "§ 2° O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3° A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Esta nova norma fundamental processual consagra a resolução 125 de 2010 do CNJ, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. Estas inovações trazidas pelo novo código têm a finalidade de possibilitar às partes eleger uma alternativa apta a afastar a morosidade processual, além de buscar uma maior efetividade para a atividade jurisdicional. O Estado-Juiz não pode pretender substituir as escolhas individuais de cada um, impedindo que os litigantes ponderem as vantagens do recebimento imediato de uma indenização com o risco de um trâmite demasiadamente longo do processo.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0002226-52.2011.8.10.0029 AUTOS DE: [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária, Hipoteca]
Trata-se de puro resquício de um Estado paternalista que se choca com o conceito de Estado Democrático de Direito. O entendimento da jurisprudência nacional converge para o sentido aqui esposado, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. INTENÇÃO DAS PARTES DE AUTOCOMPOSIÇÃO PARA POR FIM AO LITÍGIO. PETIÇÃO ASSINADA PELOS PATRONOS DAS PARTES. PODERES PARA TRANSIGIR. VALIDADE DO ACORDO. QUITAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. Pelo instrumento de transação acostado aos autos, nítida a intenção das partes em promover uma autocomposição, a fim de terminar o litígio instaurado pelo agravado para recebimento de indenização securitária. A petição assinada pelos patronos das partes, com poderes para transigir, por constituir peça processual se adequa ao conceito de termo nos autos, exigido pelo art. 842 do Código Civilpara a homologação de direitos contestados em Juízo. Validade da transação. Avença cumprida, conforme documento de quitação subscrito pelo patrono do agravado, referente a indenização por invalidez parcial do tornozelo esquerdo. Não sendo invocada nulidade que justificasse a não homologação, não há razões para impedir a transação de direitos de natureza patrimonial a fim de por fim ao litígio. Conhecimento e provimento do recurso.[1] APELAÇAO CÍVEL – AÇAO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE – AÇAO DE OPOSIÇAO INTERPOSTA– AUTOCOMPOSIÇAO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇAO - DEFERIMENTO - EXTINÇAO DO PROCESSO. Tendo ocorrido acordo extrajudicial, homologa-se judicialmente a transação entre as partes, julgando-se extinto o processo, com fulcro no art. 269, III, doCPC. Sentença mantida.[2] A ideia é favorecer e prestigiar sempre que possível, as soluções de controvérsias obtidas diretamente pelos próprios litigantes negocialmente. Afinal, a solução consensual do litígio é sempre benéfica trazendo a autoconcretização da pacificação, podendo caso não seja possível a resolução da própria controvérsia em si, ao menos o poder de disciplinarem a forma de exercício de suas faculdades processuais ou até mesmo delas dispor, conforme o caso. Formatando uma técnica complementar de gestão de processo civil. DECIDO A tendência hodierna é a primazia da autocomposição, na medida em que a solução consensual do litígio é sempre mais benéfica para as partes em detrimento de soluções do Estado-Juiz algumas vezes desarrazoadas, em virtude o juiz não ter vivenciado diretamente o caso concreto apresentado na lida, sem esquecer de mencionar que a solução estatal apresenta um risco de trâmite demasiadamente longo no processo.
Diante do exposto, e atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES e em consequência DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito com fundamento no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015. Defiro os pedidos contidos na petição sob Id 69251487. Expeça-se o competente Ofício ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, para determinar a baixa da hipoteca, registrada na matrícula nº 7.311 do Livro 2, tendo em vista as liquidações das dívidas. Sem honorários advocatícios e sem custas judiciais. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se com baixa em sua distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se servindo a presente decisão como mandado. Caxias (MA), data sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente [1] AI 00687942020138190000 RJ 0068794-20.2013.8.19.0000 [2] AC 201000010043740 PI FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RÉU: ALDENOR OLIVEIRA DA SILVA S E N T E N Ç A⊃1; Versam os autos sobre Ação Ordinária interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ALDENOR OLIVEIRA DA SILVA, todos qualificados. O réu atravessou a petição sob Id. 54918453 em que requer a homologação de um acordo extrajudicial firmado com o requerente no intuito de pôr fim a lide, na melhor forma de direito. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o que comportava relatar. Da Autocomposição processual Versam os autos sobre direitos disponíveis, podendo as partes, ceder, transferir, transigir, desistir, ou, genericamente, transacionar. Na espécie vê-se claramente que as partes de maneira frutífera acordaram, conforme petições/manifestações (ff.) encartadas nos autos. A autocomposição é uma forma de solucionar um conflito a partir do consentimento espontâneo de um dos contendores em sacrificar o interesse próprio (em todo ou em parte) em favor do interesse de outrem. Nas pedagógicas palavras do ilustre doutrinador Fredie Didier Jr: É a forma de solução do conflito pelo consentimento espontâneo de um dos contendores em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio. É a solução altruísta do litígio. Considerada, atualmente, como legítimo meio alternativo de pacificação social. Avança-se no sentido de acabar com o dogma da exclusividade estatal para a solução dos conflitos de interesses. Pode ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional. Autocomposição é o gênero, do qual são espécies: a) transação: os conflitantes fazem concessões mútuas e solucionam o conflito; b) submissão: um dos conflitantes se submete à pretensão do outro voluntariamente, abdicando dos seus interesses. Quando feita em juízo, a submissão do autor é denominada de renúncia (art. 487, 1 1 1, "c", CPC); a do réu é designada como reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, 1 1 1, "a", CPC). O Poder Legislativo tem reiteradamente incentivado a autocomposição, com a edição de diversas leis neste sentido. O CPC ratifica e reforça essa tendência: a) dedica um capítulo inteiro para regular a mediação e a conciliação (arts. 165-175); b) estrutura o procedimento de modo a pôr a tentativa de autocomposição como ato anterior ao oferecimento da defesa pelo réu (arts. 334 e 695); c) permite a homologação judicial de acordo extrajudicial de qualquer natureza (art. 5 1 5, 1 1 1; art. 725, VIII); d) permite que, no acordo judicial, seja incluída matéria estranha ao objeto litigioso do processo (art. 515, §2o); e) permite acordos processuais (sobre o processo, não sobre o objeto do litígio) atípicos (art. 190). O sistema do direito processual civil brasileiro é, enfim, estruturado no sentido de estimular a autocomposição. Não por acaso, no rol das normas fundamentais do processo civil, estão os §§2° e 3° do art. 3° do CPC: "§ 2° O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3° A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Esta nova norma fundamental processual consagra a resolução 125 de 2010 do CNJ, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. Estas inovações trazidas pelo novo código têm a finalidade de possibilitar às partes eleger uma alternativa apta a afastar a morosidade processual, além de buscar uma maior efetividade para a atividade jurisdicional. O Estado-Juiz não pode pretender substituir as escolhas individuais de cada um, impedindo que os litigantes ponderem as vantagens do recebimento imediato de uma indenização com o risco de um trâmite demasiadamente longo do processo.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0002226-52.2011.8.10.0029 AUTOS DE: [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária, Hipoteca]
Trata-se de puro resquício de um Estado paternalista que se choca com o conceito de Estado Democrático de Direito. O entendimento da jurisprudência nacional converge para o sentido aqui esposado, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. INTENÇÃO DAS PARTES DE AUTOCOMPOSIÇÃO PARA POR FIM AO LITÍGIO. PETIÇÃO ASSINADA PELOS PATRONOS DAS PARTES. PODERES PARA TRANSIGIR. VALIDADE DO ACORDO. QUITAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. Pelo instrumento de transação acostado aos autos, nítida a intenção das partes em promover uma autocomposição, a fim de terminar o litígio instaurado pelo agravado para recebimento de indenização securitária. A petição assinada pelos patronos das partes, com poderes para transigir, por constituir peça processual se adequa ao conceito de termo nos autos, exigido pelo art. 842 do Código Civilpara a homologação de direitos contestados em Juízo. Validade da transação. Avença cumprida, conforme documento de quitação subscrito pelo patrono do agravado, referente a indenização por invalidez parcial do tornozelo esquerdo. Não sendo invocada nulidade que justificasse a não homologação, não há razões para impedir a transação de direitos de natureza patrimonial a fim de por fim ao litígio. Conhecimento e provimento do recurso.[1] APELAÇAO CÍVEL – AÇAO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE – AÇAO DE OPOSIÇAO INTERPOSTA– AUTOCOMPOSIÇAO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇAO - DEFERIMENTO - EXTINÇAO DO PROCESSO. Tendo ocorrido acordo extrajudicial, homologa-se judicialmente a transação entre as partes, julgando-se extinto o processo, com fulcro no art. 269, III, doCPC. Sentença mantida.[2] A ideia é favorecer e prestigiar sempre que possível, as soluções de controvérsias obtidas diretamente pelos próprios litigantes negocialmente. Afinal, a solução consensual do litígio é sempre benéfica trazendo a autoconcretização da pacificação, podendo caso não seja possível a resolução da própria controvérsia em si, ao menos o poder de disciplinarem a forma de exercício de suas faculdades processuais ou até mesmo delas dispor, conforme o caso. Formatando uma técnica complementar de gestão de processo civil. DECIDO A tendência hodierna é a primazia da autocomposição, na medida em que a solução consensual do litígio é sempre mais benéfica para as partes em detrimento de soluções do Estado-Juiz algumas vezes desarrazoadas, em virtude o juiz não ter vivenciado diretamente o caso concreto apresentado na lida, sem esquecer de mencionar que a solução estatal apresenta um risco de trâmite demasiadamente longo no processo.
Diante do exposto, e atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES e em consequência DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito com fundamento no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015. Defiro os pedidos contidos na petição sob Id 69251487. Expeça-se o competente Ofício ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, para determinar a baixa da hipoteca, registrada na matrícula nº 7.311 do Livro 2, tendo em vista as liquidações das dívidas. Sem honorários advocatícios e sem custas judiciais. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se com baixa em sua distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se servindo a presente decisão como mandado. Caxias (MA), data sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente [1] AI 00687942020138190000 RJ 0068794-20.2013.8.19.0000 [2] AC 201000010043740 PI FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760