Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NEWTON SILVA AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0801583-81.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por NEWTON SILVA AZEVEDO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. Afirma o requerente que vem sofrendo descontos abusivos relativos às tarifas “cesta fácil econômica” e “PGTO COBRANCA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA”, motivo pelo qual pede que os descontos sejam cessados, além da restituição em dobro e o pagamento por danos morais. Contestação apresentada em ID 34504452, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a existência de coisa julgada, e, no mérito, a legalidade da contratação. Réplica no ID 35438651. Decisão saneadora no ID 43572843, intimando as partes para indicarem as partes que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimadas, a parte autora requereu a realização de audiência (ID 44699640). A parte autora se manteve inerte. Audiência de instrução e julgamento realizada em 5 de julho de 2022 (ID 70304221). É o breve relatório. DECIDO. A parte ré juntou aos autos cópia da sentença do Proc. nº 11-98.2013.8.10.0061 da 1ª Vara desta Comarca (ID 34504470, fl. 2). Observa-se, no caso sob análise, que já foi julgado entre as partes no Processo nº 0001668-76.2014.8.10.0061, objeto desta presente demanda, tendo o processo sido julgado improcedente por este Juízo. Com relação aos descontos denominados de “PGTO COBRANCA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA”,
no caso vertente, está devidamente comprovado que, quando do ajuizamento da presente demanda, já tramitou nesta Comarca o Processo n° 0001668-76.2014.8.10.0061, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e idêntico objeto, com trânsito em julgado em 05/09/2016. Desse modo, em se tratando de matéria de cunho processual, torna-se coisa julgada a sentença não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, consoante reza art. 502 do CPC. Sobre a matéria da coisa julgada, dispõe o art. 337, do CPC que, in verbis: Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se produz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Feitas essas considerações, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe, pois já obtida a tutela jurisdicional final sobre a causa, não cabendo rediscussão da matéria e restando prejudicada a análise do meritum causae. Por outro lado, no que diz respeito à cobrança relativa a “cesta fácil econômica”, alegada pela parte, não há que prosperar a sua pretensão. Isso porque a parte autora não juntou os documentos relativos à cobrança impugnada, embora intimada para apresentar extrato atualizado que fizesse menção aos descontos em ID 23840269. Nota-se, no entanto, que a parte autora juntou o mesmo extrato acostado na peça exordial, em que não constam os descontos contestados, fato o que inviabiliza o exame do pleito, dada a ausência de substrato documental que possa subsidiar a pretensão autoral, ao menos como início de prova. Portanto, a falta de documentos indispensáveis à propositura da ação ensejam a inépcia da petição inicial. Diante disso, forçoso o julgamento sem resolução do mérito. Assim, decreto a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Sem custas, eis que defiro, neste momento a gratuidade judiciária ao requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana