Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0837204-23.2022.8.10.0001.
Sentença (expediente) - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL AÇÃO: [Dissolução] RECLAMANTE: C O D S RECLAMADO: C B D S Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Trata-se de pedido de DIVÓRCIO C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS proposto por C O D S e C B D S. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Com vista dos autos, o Ministério Público, manifestou pelo deferimento dos termos do acordo celebrado entre as partes. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) e com fulcro no art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE e FORMAL DE PARTILHA, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la aos Cartórios Responsáveis. Determino ao Oficial do Registro Civil e de Casamentos do 2º Ofício de Imperatriz-MA, sob a matrícula nº 029827 00 55 2016 2 00052 134 0020260 68, para que este realize a averbação do divórcio e a alteração do nome da divorcianda, para o nome de solteira, passando a se chamar novamente de CELINA SANTOS OLIVEIRA. Poderão as partes diretamente, com impressão da presente decisão assinada digitalmente, sem prejuízo de expedição de ofício da Secretaria do CEJUSC solicitar: 1 - Junto aos Cartórios de Registros que possuam anotações a serem averbadas, as devidas alterações aqui estabelecidas, observada a condição do solicitante como beneficiário da assistência judiciária; Com a renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado ocorre de imediato, devendo ser procedidas as anotações registrais necessárias com a apresentação dessa sentença, que serve de Mandado. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal. Arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I. Imperatriz (MA), Quinta-feira, 07 de Julho de 2022. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Coordenador do NUPEMEC