Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Francisco Ramalho da Silva. Advogado: Lucas Alencar da Silva (OAB/MA 9.939).
Apelado: Banco Bonsucesso Consignado S/A. Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/SP 221.386). Proc. Justiça: Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. RECEBIMENTO DO VALOR NA CONTA DA CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário. II. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. III. Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 12 de julho de 2022 a 19 de julho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801919-16.2021.8.10.0029 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 21 de julho de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator