Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801054-67.2020.8.10.0048.
REQUERENTE: EDNAMEIKER CARVALHO MORAES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADEILSON VICENTE SAMPAIO FRANCO - MA21293
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a)
REU: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON - MA12570-A, SILVANO HENRIK AYRES DE SOUSA - MA20543 S E N T E N Ç A EDNAMEIKER CARVALHO MORAES, por intermédio de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM/MA. Relata a requerente que é professora da disciplina Língua Inglesa e se submeteu a concurso público no ano de 2019, para o provimento de vaga para o cargo de professor de Inglês – Ensino Fundamental Anos Finais, realizado pelo Município de Itapecuru Mirim/MA, obtendo a aprovação no certame regido pelo edital nº 001/2019. Afirma que o Município requerido possui em seus quadros funcionais professores contratados temporariamente para o cargo em questão, ainda no prazo de validade do concurso, havendo pouquíssimos professores de Inglês concursados, o que configura um absurdo, considerando a existência de pelo menos dez descolas do Ensino Fundamento nos Anos Finais. Argumenta que o Município de Itapecuru-Mirim é contumaz na preterição do direito subjetivo dos excedentes do concurso, mormente por ter sido a requerente aprovada e classificada, pelo que deveria ter sido nomeada, diante da necessidade da Administração Pública, já que haveriam vagas disponíveis, sobretudo por terem sido exonerados vários professores, abrindo mais vagas ainda. Requereu então a concessão de liminar para a determinar-se a sua nomeação para o cargo de professora de Inglês – Ensino Fundamental, sob pena de multa. No mérito, pugnou pela confirmação do pedido liminar, além do pagamento, mês a mês, dos valores que seriam devidos a partir da data em que deveria ter sido nomeada, a título de danos materiais, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu, por fim, o benefício da justiça gratuita e a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com a documentação acostada no ID 30558723 e seguintes, contendo procuração, documentos pessoais, edital e cronograma de execução do concurso. Citado, o MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM apresentou contestação suscitando a preliminar de inépcia da inicial, em face da ausência de causa de pedir e impossibilidade jurídica do pedido, ou da carência de ação. No mérito, sustentou que a parte requerente não possui direito adquirido, diante da necessidade de observância da ordem de classificação, já que aquela não teria sido aprovada dentro do número de vagas previstas no edital. Ao final, requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito ou a improcedência dos pedidos autorais (ID 37769939). A parte requerente não apresentou réplica à contestação e nem manifestou interesse na produção de provas. O Município informou que não havia outras provas a produzir (ID 41468846). Com vista dos autos na qualidade de fiscal da lei, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo sem julgamento do mérito e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 57241466). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Por entender que a matéria debatida nos autos é eminentemente de direito e, não havendo necessidade de outras provas para o convencimento deste Juízo, nada obsta o julgamento de forma antecipada, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Sobre as preliminares levantadas em sede de defesa pela promovida, em consagração ao Princípio da Primazia da Resolução de Mérito (art. 282, §2º CPC), as tenho por prejudicadas. Esquadrinhando os autos, verifica-se que a causa cinge, em síntese, em torno da obrigação de fazer equivalente à admissão da requerente para o quadro do pessoal do magistério municipal para lecionar a disciplina de inglês, na forma prevista no edital do concurso para o qual obteve aprovação; que o Município requerido pague mês a mês os valores supostamente devidos à autora, desde a data em que deveria ter sido nomeada até a data da efetiva nomeação, com correção monetária e aplicação de juros moratórios, a título de danos materiais; condenação do réu à obrigação de indenizar a reclamante pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Como bem se sabe, a aprovação em concurso fora das vagas ofertadas não gera direito garantido à nomeação. Analisando os documentos nos autos, em nenhum deles se verificou alguma irregularidade na contratação ou existência de vagas para o cargo de professor de inglês no Município de Itapecuru Mirim. Ademais, na contestação do Município requerido foi juntado o resultado do referido concurso, onde se observa que foram disponibilizadas 03 vagas para preenchimento imediato e outras 03 vagas para cadastro de reservas, onde inseriu-se a requerente. Quanto aos danos morais, entendo que não devem prevalecer, com efeito, se não restou demonstrada pratica de conduta ilícita por parte do Município, não há como cogitar pleito indenizatório a título de dano moral. Dessa forma, registro que os argumentos apresentados pelo requerente na inicial não guardam verossimilhança, tampouco as provas carreadas aos autos possibilitam o julgamento procedente da demanda, uma vez que não logrou êxito quanto ao fato constitutivo de seu direito, consoante o art. 373, I do CPC. Por essas razões, a pretensão inicial não pode ser acolhida, sendo de rigor o seu julgamento de improcedência. Por todo o exposto, com fundamento art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação com resolução de mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via PJe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Publicada e registrada eletronicamente. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim – MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)