Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: MARIA CLARISSA LOPES MENESES RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº: 0803422-19.2019.8.10.0037 AÇÃO DE COBRAÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerente em razão de omissão em sentença proferida no ID 41787306. A embargante sustenta, em suma, que a sentença deixou de abordar o pedido de indenização por danos morais. A parte adversa apresentou contrarrazões (ID 47776483). Vieram-me conclusos os autos. É o breve relato. Passo à fundamentação. Como é sabido, os Embargos de Declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, vícios, dentre eles a omissão. Percebo que, de fato, a r. sentença deixou de tratar acerca do pleito de reparação por danos morais. Com efeito, assim dispõe o CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Passo, portanto, ao exame da questão. A parte autora alega ocorrência de dano moral em virtude da demora da seguradora em apreciar seu requerimento no âmbito administrativo. Compulsando os autos, verifico que o pedido foi recebido pela seguradora em novembro de 2018 (ID Num. 25988436 - Pág. 1), e que em janeiro de 2019 a parte ré solicitou complementação de documentação sob pena de cancelamento do pedido (ID Num. 25988436 - Pág. 3). Diante da inércia da requerente, o pedido foi cancelado. Pela análise do caso, noto que embora se possa questionar a exigência de complementação dos documentos, não é possível dizer que a regulação do sinistro tramitou com exarcebada lentidão, visto que, entre o protocolo inicial e a notificação da autora decorreram pouco mais de 2 (dois) meses. Ademais, como dito, o pedido foi cancelado em razão da inércia – ou, talvez, desistência – da autora, de modo que não se mostra razoável imputar a prática de ato ilícito à requerida. Não se configurando, destarte, ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, impõe-se rejeitar pleito de indenização por danos morais. Decido.
Diante do exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez caracterizada a omissão, contudo JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Mantém-se os demais termos da sentença embargada. Empós, com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. P. R. I. Cumpra-se. Esta DECISÃO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú