Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAILSON JANIELE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA (OAB 11121-MA)
RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - 0800271-20.2020.8.10.0034
Cuida-se de Ação de Cobrança de Pagamento de Seguro formulada por RAILSON JANIELE DA SILVA em face de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Narra o requerente que, em 24/08/2002, a sua genitora firmou contrato de seguro com a primeira requerida, com as garantias de coberturas por sobrevivência e de proteção. Alega, ainda, que, diante do óbito da sua mãe ocorrido em 03/11/2015, comunicou o fato à primeira requerida e, na condição de herdeiro da falecida, requereu o pagamento da indenização securitária, não tendo sido, porém, concedido na via administrativa. Em face do exposto, pugna pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), e à indenização por danos morais. Juntou documentos. A primeira requerida apresentou contestação no prazo legal, requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos. (ID 27893618 – Pág. 71/92) A segunda requerida, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar defesa. O Juízo Federal declinou da competência para a Justiça Estadual após decidir pela ilegitimidade passiva da segunda ré, excluindo-a da relação processual, em decorrência da ausência de responsabilidade específica para o pagamento de cobertura da indenização referente ao benefício contratado (pecúlio). Na referida decisão foi concedido ao requerente o benefício da justiça gratuita. (ID 27893618 – Pág. 71/92) Os autos foram distribuídos a este Juízo. Despacho de ID 28768087 que determinou a intimação da parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias, proceder a regularização do polo ativo da demanda, comprovando nos autos a abertura de inventário, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora apresentou petição atendendo à determinação judicial. (ID29040281) Despacho de ID 28768087 que determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação da seguradora requerida. (ID 36480193) A parte autora apresentou réplica. (ID 37575048) Despacho de ID 43506930 que determinou a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando objetivamente a sua necessidade e o que se pretende provar, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. A seguradora ré atravessou petição onde manifestou seu desinteresse na produção de outras provas. (ID 44732975) O requerente deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 50584619. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, na medida em que a resolução da lide independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos, mormente diante das manifestações das partes acerca do desinteresse em maior dilação probatória. DAS PRELIMINARES Não foram levantadas questões preliminares. Passo ao exame do mérito. DO MÉRITO O núcleo da controversa reside em averiguar se o autor faz jus ao recebimento do pecúlio, no valor de R$ 600,000,00 (seiscentos mil reais), em decorrência da morte de sua genitora. Inicialmente, consigno que o contrato firmado entre a seguradora ré e genitora do autor deve ser analisado sob a luz do CDC, nos termos dos artigos 2° e 3° daquele diploma legal. In casu, a negativa da seguradora ré de realizar o pagamento da cobertura securitária decorreu em virtude da alegação de que o óbito ocorreu durante o período de carência do contrato. Com efeito, estabelece o artigo 797 do Código Civil que, no seguro de vida para o caso de morte, “é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro. No caso dos autos, verifico que está expresso no item 6 da proposta assinada pelo de cujus (ID 27893618 – Pág. 114/116) a existência de um período de carência de 18 (dezoito) meses a partir do início da vigência do seguro, salvo nos casos decorrentes de morte acidental. Essa previsão contratual é lícita, porquanto em conformidade com o que dispõe o artigo 797 do Código Civil, devendo ser respeitada na análise da pretensão em comento. Assim, considerando que a vigência do seguro iniciou em 22/06/2015, conforme se infere da aludida proposta e do comprovante de pagamento do prêmio acostado no ID 27893618 - Pág. 20, exsurge dos autos que o óbito da mãe do requerente, de causa natural, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 27893618 – Pág. 16), em 03.11.2015, ocorreu dentro do período de carência. Deste modo, a cobrança securitária pleiteada pelo autor não merece amparo. Nesse sentido já decidiu a jurisprudência do Tribunal de Justiça gaúcho: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE NATURAL. PRAZO DE CARÊNCIA. DISPOSIÇÃO CLARA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. A cláusula que determina o prazo de carência para cobertura é limitativa, porém é lícita e está disposta de forma clara e destacada, pois prevista em negrito na proposta de seguro. 2. Observância ao dever de informação. Hipótese em que o consumidor não restou em desvantagem exagerada em relação à seguradora. Inteligência do art. 797 do Código Civil. Direito à indenização inexistente. 3. Ausência de cobertura para o caso de morte natural antes do prazo de carência de 12 (doze) meses. 4. No entanto, sob pena de enriquecimento ilícito, é devido o ressarcimento à parte autora do montante formado a título de reserva técnica, nos termos do parágrafo único do art. 797 do Código Civil. O valor da reserva técnica deverá ser apurado mediante liquidação de sentença, sendo que na eventual impossibilidade de apuração, a seguradora deverá restituir o valor dos prêmios pagos, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde cada desembolso. RECURSO DESPROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.(Apelação Cível, Nº 70082087388, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 28-08-2019) Por consequência, não há que se falar em indenização por danos morais, vez que a negativa administrativa da seguradora ré em realizar o pagamento do pecúlio é expressão do exercício regular de seu direito. 3. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara