Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: ANTONIO FERREIRA BRITO
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796, RAMON JALES CARMEL - MA16477, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805, sobre o teor do(a) decisão abaixo transcrito(a). D E C I S Ã O ANTONIO FERREIRA BRITO ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO S.A. alegando, em síntese, que é aposentada e tomou conhecimento de que parte de seu benefício estava sendo retida em virtude de contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado ou autorizado. Requer seja concedida tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos. Sucintamente relatado. Decido. Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência. De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo. Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em pauta, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris). Com efeito, verifica-se a existência dos descontos refutados pela parte, no entanto, nada há nos autos a demonstrar que a parte demandante não tenha recebido efetivamente os valores decorrentes de tal contrato. Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais. Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto. Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0806058-41.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Empréstimo consignado] indefiro o pedido de tutela de urgência. Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015). Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando o expresso desinteresse da parte, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação. Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, data registrada no sistema. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de julho de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso