Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0541885-31.2014.8.05.0001.
AUTOR: INGRID BRITO SOARES SODRE e outros (3) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0806389-48.2019.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por INGRID BRITO SOARES SODRE e OUTROS em face do Estado do Maranhão, em que pleiteia o cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de implantar índice oriundo do Processo Coletivo nº 25326-86.2012.8.10.0001. Julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, o Estado do Maranhão interpôs Agravo de Instrumento, id. 29436635. No agravo de instrumento nº. 0802994-17.2020.8.10.0000, o Desembargador Relator da 2ª Câmara Cível deferiu o pleito do agravante reformando a decisão agravada, reconhecendo a ilegitimidade ativa do agravado. É o relatório. Decido. Verifica-se que foi proferida decisão nos autos do agravo de instrumento nº 0802994-17.2020.8.10.0000, a qual conhece e dá provimento ao recurso para reformar a decisão agravada que determinou a implantação de 11,98% na remuneração dos agravados". Em outro excerto a decisão fala que: "(...) Desse modo, ausentes a comprovação de que a parte agravada era filiada à ASSEPMMA antes de 27 de junho de 2012 - data da propositura da Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001 -, e de que seu nome constava da relação apresentada com a peça inicial da demanda coletiva, tenho que não restou demonstrada sua legitimidade para ingressar com o cumprimento individual da sentença. ” É certo que para postular em juízo é necessário o preenchimento de diversos requisitos legais, os quais se consubstanciam, essencialmente, no interesse e legitimidade, conforme disposto no art. 17 do CPC, em razão disso, e conforme decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, observa-se que o pleito do exequente não preenche os requisitos legais para constituição do processo. Desse modo, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo individual, qual seja, a legitimidade, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do , Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 23/10/2018) (TJ-BA-APL: 05418853120148050001, Relator(a): Maria de Loudes Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2018) Sendo assim, relativamente à execução da sentença há barreiras legais intransponíveis, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, inc. IV do CPC, consoante decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento. Consequentemente, torno sem efeito a decisão que determinou a implantação do percentual pleiteado, e determino que oficie-se a Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores - SEGEP, para que retire a implantação do índice de 11,98%, objeto da presente lide, ora determinada nestes autos. Honorários advocatícios pelo exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no registro. P. R. I. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA