Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ADVOGADA: Dr. LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9487-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. ação ORDINÁRIA. razões dissociadas da sentença. não conhecimento. I- As razões recursais interpostas pela apelante não merecem ser conhecidas, pois não confrontam os fundamentos da sentença. Inteligência do artigo 1.010 do CPC/2015. II- Apelo não conhecido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801497-75.2020.8.10.0029-CAXIAS
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Francisca dos Santos contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias, Dr. Diego Duarte de Lemos, que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 330, III, combinado com o art. 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil, entendendo o Juízo que seria caso de conexão, uma vez que a propositura de várias ações poderia ter sido proposta em uma única demanda. O apelante recorreu alegando que a inicial está regularmente instruída, sendo desnecessária a comprovação de que a autora buscou a solução extrajudicial do conflito. Nas contrarrazões o recorrido pugnou pela manutenção da decisão. Verificando que as razões do recurso não atacaram os fundamentos da sentença, determinei a intimação da parte para se manifestar sobre o não conhecimento do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem manifestação, os autos voltaram-me conclusos. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do CPC, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao Relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. As razões recursais não refutam os argumentos da sentença, mormente porque se dissociam dos motivos que levaram o indeferimento da inicial, pois o Magistrado entendeu que seria caso de conexão havendo necessidade de reunião de ações. A apelante apresentou suas razões limitando-se a defender a reforma de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, face à ausência de pretensão resistida, pois a parte recorrente não comprovou a realização da reclamação administrativa em plataforma digital pública. É imprescindível ao conhecimento do recurso, além da qualificação das partes e do pedido de nova decisão, a indicação específica dos fundamentos de fato e de direito que servem de substrato ao pleito enos termos do artigo 1.010 do CPC/151. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi negado seguimento ao recurso, a saber, tese de recurso repetitivo nos tema 499 e 312 (Precedente do STJ citado no AgInt no AREsp 1630091/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) 2. A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 3. Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018. 4. Apelação não conhecida. Agravo interno desprovido. (TJMA. AC Nº 0837649-80.2018.8.10.0001. Des. Kleber Costa Carvalho. DJ. 22/03/21) Vale acrescentar que a atuação de segundo grau é revisional, de forma que depende de recurso da parte insatisfeita, e não meramente substitutiva da atividade de primeiro grau, muito menos se dá de modo automático, mas sim pela provocação específica da parte recorrente, como corolário do tantum devolutum quantum appellatum.
Ante o exposto, não conheço do apelo. Publique-se e cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.