Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: RICARDO CARVALHO ARRUDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO - MA14337 PARTE
REQUERIDA: INSTITUTO DE AGRONEGOCIOS DO MARANHAO - INAGRO ADVOGADO: DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0001535-32.2016.8.10.0039 PARTE
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO proposta por RICARDO CARVALHO ARRUDA em desfavor de INSTITUTO DE AGRONEGOCIOS DO MARANHAO - INAGRO e ESTADO DO MARANHÃO. O autor pretende "reconhecer e averbar o tempo de serviço urbano, trabalho compreendido entre 09 de Setembro de 2003 ia 30 de Abril de 2006, fornecendo assim a competente CERTIDÂO, DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO, a fim de que possa ser ele computado para posterior aposentadoria.". (...) "a Requerida não repassou ao INSS o tempo em que o Requerente contribuiu a Previdência, como determinado em sentença trabalhista, ficando o Requerente prejudicado em futura aposentadoria". O requerente indicou que sua pretensão é fundada em conteúdo sentencial proferido pela Justiça do Trabalho da 16ª Região, especificamente nos autos nº 0784/2007 da Vara do Trabalho de Bacabal. Em contestação, o Estado do Maranhão requereu sua exclusão do polo passivo, por ser a INAGRO uma associação privada. É o que cabia relatar. Decido. De plano, verifica-se ser o caso de declaração de incompetência absoluta deste juízo para análise do feito. Pois, em que pese o requerido intitule sua pretensão como uma espécie de ação ordinária, em verdade
trata-se de execução de título executivo proveniente da Justiça do Trabalho. O STF, no julgamento da ADI 3395-6, fixou a competência da Justiça Comum para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. Esta não é, contudo, a hipótese dos autos, considerando que a parte autora, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0784/2007, postulou o reconhecimento de vínculo de emprego com a INAGRO, prestadora de serviços e pessoa jurídica de Direito Privado. Não há, em momento algum, alegação de relação direta entre o ente público e a parte autora, sendo que o Estado, conforme alegado na exordial, responderia subsidiariamente pelas verbas deferidas em razão da terceirização e da culpa na fiscalização do contrato naqueles autos. A competência da Justiça do Trabalho para julgamento desta demanda decorre, portanto, do art. 114, I, da Constituição Federal. Ademais, a súmula vinculante nº 53, do Supremo Tribunal Federal, e a súmula nº 368, I, do TST, limitam a competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias relativas a sentenças condenatórias que proferir e a acordos que homologar. Por tal fundamento, com fulcro no § 5º do artigo 337 do Código de Processo Civil, declaro de ofício a incompetência absoluta deste juízo estadual para conhecer e julgar o pedido de regularização perante o INSS, quanto as contribuições previdenciárias do período contratual indicado na inicial. Desse modo, remetam-se os autos à Vara do Trabalho de Bacabal, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após a remessa dos autos, proceda-se a baixa na distribuição. Cumpra-se com urgência. Lago da Pedra, data da assinatura. Cristina Leal Meireles Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A-01