Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIA DE AMORIM LINHARES Advogada: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4344)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - (OAB/MA 9348-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA DEVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. I - Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de junho a 07 de julho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805279-77.2020.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0805279-77.2020.8.10.0001 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Angela Maria Moraes Salazar e Kleber Costa Carvalho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 30 de junho a 07 de julho de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator