Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDVALDO GALVAO LIMA FILHO - DF19886-A PARTE
REQUERIDA: OSMAN FONSECA DOS SANTOS ADVOGADO: SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0000378-68.2009.8.10.0039 PARTE
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela proposta pelo MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHAO em face do ex-prefeito OSMAN FONSECA DOS SANTOS. Deferiu-se tutela antecipada consistente em obrigação de fazer, no sentido de que o réu apresentasse prestação de contas do Convênio do Carnaval de 2008. Instruem a exordial os documentos de id retro. O Ministério Público Estadual apresentou parecer pela necessidade de emenda à inicial pela cumulação indevida de pedidos. O autor manteve-se inerte quanto ao postulado pelo Ministério Público. É o breve relatório. Passo a fundamentar. Compulsando os autos, verifica-se a existência de cumulação de pedidos num único processo, quais sejam: I) pedido antecipação de tutela no sentido de compelir o requerido na obrigação de fazer, consistente na prestação de contas relativas aos recursos oriundos do convênio do carnaval de 2008, firmado entre o autor e a Secretaria de Estado da Cultura e; II) pedido de condenação do réu nas penalidades da lei de improbidade administrativa. O artigo 292 do CPC/73 elencava os requisitos cumulativos que deviam ser observados na cumulação de pedidos, in verbis: Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1 São requisitos de admissibilidade da cumulação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2 Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário. Infere-se do artigo supra, que um desses requisitos é a identidade de procedimento, onde o Código de Processo Civil dispõe que no caso de eventual cumulação de pedidos na qual um deles seja de rito ordinário e outro de rito especial, deverá o autor adotar o rito ordinário. Ora, se assim o é, não resta dúvida de que está ausente um dos requisitos da cumulação de pedidos, que é a identidade de procedimento. No presente caso, o autor jamais poderia cumular os pedidos feitos na inicial (obrigação de fazer de prestar contas e condenação do requerido nas sanções da Lei 8.429/92), considerando que, no tocante ao pedido de obrigação de fazer, ele deveria optar pelo rito ordinário. No tocante à lei de improbidade administrativa, esta traz um rito especial que é de aplicação obrigatória, logo impossível que o autor opte pelo rito ordinário, razão pela qual se torna inaplicável a cumulação de pedidos no presente caso. Cabe esclarecer que a Lei de Improbidade visa à investigação da prática de atos ímprobos por agentes públicos e sua consequente sanção com as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, dentre as quais não se enquadra a obrigação de fazer pretendida pelo autor contra o réu. Noutro ponto, impende destacar que o CPC/2015 em seu artigo 327, § 2º, admite a cumulação das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais, desde que não incompatíveis com o procedimento comum. Entretanto, como tratam os autos de procedimentos consolidados na vigência da norma processual anterior, deve-se aplicar as disposições da última, em conformidade com o artigo 14 do CPC/2015. (1) Diante de tal panorama, dada a inadequação da via eleita para a persecução da pretensão do autor no tocante à obrigação de fazer, em outro sentido não se poderia concluir senão pela extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Revogo a antecipação de tutela antes deferida. Custas dispensadas na forma da Lei. Condeno o autor ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Cristina Leal Meireles Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A-01 __________________________________________ Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.