Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA ABADIA RODRIGUES NUNES
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A., INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A, e do(a) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0807823-86.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação proposta por MARIA ABADIA RODRIGUES NUNES em desfavor de o BANCO PAN S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos decorrentes de possível contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado. RELATÓRIO Aduz a autora que tomou conhecimento de que foram descontados valores em seu benefício, decorrentes de empréstimo por cartão de crédito, sem sua anuência ou conhecimento, vinculados ao contrato nº 02293911449440030217, no valor de R$ 1.070,00 (Um mil reais e setenta centavos) dividido em parcelas de 41,30 (quarenta e um reais e trinta centavos). Sustenta que não autorizou qualquer operação em seu nome, de modo que requer, por meio da presente, benefícios da justiça gratuita, exibição do contrato, devolução, em dobro, dos valores descontados, a abstenção de descontos, declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi deferido na decisão ID 12547033. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em que alega que a parte autora contratou o produto Cartão de Crédito Consignado, realizando um “Telesaque” no valor deR$ 1.016,00 (um mil e dezesseis reais) em 24/06/2016; que nesta modalidade, o cliente utiliza o cartão de crédito para realizar saques em dinheiro, com os valores discriminados na fatura do respectivo cartão, senda autorizado o débito do valor mínimo em sua RMC (reserva de margem consignável); que as cobranças relacionados ao contrato de empréstimo decorrem de exercício regular de direito; a inexistência de danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos da autora. A autora não apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, é inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do demandado ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI. Todavia, conforme se observa da análise dos autos, restou provada a realização do contrato de consignação em folha de pagamento para empréstimo e cartão de crédito, assim como a transferência eletrônica do valor para a conta bancária indicada pela autora. Ademais, ainda que a autora alegue não ter solicitado o valor referente ao tele-saque, o certo é que o valor foi disponibilizado e utilizado pela autora, já que em nenhum momento este demonstrou a tentativa de restituir o valor supostamente depositado sem solicitação. Dessa forma, não se vislumbra conduta irregular por parte do réu, já que, devidamente contratado o empréstimo e cartão de crédito consignado, sua cobrança revela-se apenas exercício regular de direito, não sendo possível imputar-lhe qualquer conduta indevida ou abusiva. Assim, diante da ratificação dos termos do contrato e do recebimento do valor contratado, entendo que não restaram configurados os pressupostos ensejadores da reparação civil, logo, não há se falar em danos material ou moral. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 7 de março de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de julho de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário