Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802412-65.2019.8.10.0060.
REQUERENTE: ROSENO BATISTA DE SOUSA Advogado do
requerente: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB 8218-PI)
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do
requerido: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA I- RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSENO BATISTA DE SOUSA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos qualificados na inicial. A parte autora alega, em síntese, que sofreu com descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado com o requerido, muito embora sustente não ter realizado tal avença. Com a inicial vieram os documentos de Id 19440437 e ss. Decisão de Id 19568430 concedeu os benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito e determinou a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, para tentativa de solução extrajudicial, cumprido em petitório de Id 20796980 e ss. Em decisão de Id 70146985 foi deferida a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora e determinada a citação do requerido para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação especificando os pontos que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se aplicando ao autor, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos em Id 73618489 e ss. Manifestação à peça de defesa apresentada em Id 76692078 e ss. É o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Na espécie,
trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, argumentando a parte autora não ter entabulado negócio jurídico com a demandada. Instados a indicar as provas que desejassem produzir, em contestação e em réplica, os litigantes não as postularam. Pois bem. Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370, do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1724603/DF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1016426/CE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0. Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 17/05/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Nesse contexto, entendo que o mérito da causa pode ser apreciado pelos documentos acostados por autora e réus, sendo prescindível a designação de audiência para oitiva da parte autora. Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil II.2- Das questões processuais pendentes II.2.1- Das comunicações/intimações Defiro o pleito do réu para as publicações/intimações de praxe serem feitas, exclusivamente, em nome do advogado Dr. JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR, OAB/MA nº. 19411, sob pena de nulidade. II.2.2- Da substituição do polo passivo Defiro o pleito formulado pelo réu para que passe a constar no polo passivo da demanda o BANCO ITAU UNIBANCO S/A, em lugar de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, devendo a SEJUD do Polo de Timon proceder às alterações no Sistema PJe. II.2.3 - Da prejudicial de prescrição/decadência Alega o suplicado que o direito da parte autora está prescrito, uma vez que o primeiro desconto deu-se em 2/2016, sendo a ação proposta em 05/05/2019. Na espécie em tela, pela análise dos documentos acostados aos autos, conclui-se que, em que pese o contrato questionado nos autos tenha tido seu primeiro desconto em 2/2016, estes permaneceram ativos no benefício do autor até 02/02/2017, quando foi excluído (Id 19440437 -pág.4), data a partir da qual inicia o prazo para a contagem da prescrição. Assim, como a ação foi proposta em 05/05/2019, não decorreu o prazo previsto o art.27 do CDC, pelo que não há que se falar em prescrição ou mesmo decadência. Logo, rejeito as prejudiciais avantadas. II.2.4- Da falta de interesse de agir O requerido sustenta que o promovente não procurou as vias administrativas para a solução da lide, o que incorreria na falta de interesse de agir. Em análise dos autos, verifico que o postulante tentou conciliação com o réu através do SENACON, conforme documento acostado nos autos no Id. 20796981, restando demonstrada a busca extrajudicial de resolução do conflito, não havendo que se falar em falta de interesse de agir na espécie. Ademais, a apresentação de contestação caracteriza a pretensão resistida da ação. Rejeito, pois, a preliminar em apreço. II.2.5- Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC. Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido. Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, cumpre destacar que o fato do autor estar assistido por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a impugnada possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família. Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo. In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2. A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3. Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4. Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5. Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70071022255, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016). Grifamos. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SEGUROS. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE IMPUGNADA. CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2. A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.Na hipótese, não há provas suficientes de que o benefício mereça ser revogado diante da alteração da situação financeira da impugnada. 4. Cabia à impugnante comprovar que a impugnada possui rendimentos suficientes que autorizem o custeio das despesas processuais, o que não logrou êxito em evidenciar. Nesse sentido, o art. 7 da Lei 1.060/50 é claro ao dispor que é ônus do impugnante demonstrar, de forma efetiva, que o impugnado possui, de fato, recursos para arcar com as custas e honorários. 5. Vai, portanto, desacolhida a impugnação e mantida a concessão do benefício em questão. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70072112485, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016). Destacamos. Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que o impugnado possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita. II.3- Do Mérito A presente lide envolve relação de consumo e na causa foi deferida a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, o que já foi deferido na decisão de Id 70146985. Entretanto, imperioso destacar que a inversão do ônus da prova não se aplica de forma absoluta, pelo que não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos alegados na vestibular, conforme o disposto no art. 373, inciso I do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE CARTÃO DE CONTA BANCÁRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E SAQUES REALIZADOS POR TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE O REQUERIMENTO, AO BANCO, PARA QUE O CARTÃO FOSSE IMEDIATAMENTE BLOQUEADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE PROVA NESTE SENTIDO. ART. 333, I, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARTÃO FURTADO QUE CONTAVA COM A ANOTAÇÃO DA SENHA DE ACESSO. NEGLIGÊNCIA. FACILITAÇÃO DA SUPOSTA FRAUDE. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ainda que aplicáveis em casos como o vertente os ditames do Código de Defesa do Consumidor - o qual prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) - tal princípio não se mostra absoluto, e não possui o condão de afastar por completo a regra geral inscrita no art. 333, I, do CPC. Age com negligência o correntista que mantém, junto ao cartão bancário, a sua senha de acesso, o que afasta por completo qualquer responsabilidade da instituição bancária por movimentações realizadas por terceiro fraudador. (TJ-SC - AC: 20130540274 SC 2013.054027-4 (Acórdão), Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 11/09/2013, Primeira Câmara de Direito Comercial Julgado, Data de Publicação: 17/09/2013 às 07:25. Publicado Edital de Assinatura de Acórdãos Inteiro teor Nº Edital: 7403/13 Nº DJe: Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Edição n. 1717 - www.tjsc.jus.br). Grifo nosso. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIDO. PROVAS INSUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. CABE AO AUTOR DEMONSTRAR O ALEGADO. RELATIVIZACAO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Deve-se deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme preconiza o art. 6º da Lei 1.060/50 que garante a parte hipossuficiente formular o pedido no curso do processo ou em qualquer instância e grau de jurisdição. 2. Documentos insuficientes à comprovação do adimplemento da dívida. Cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, consoante regra insculpida no art. 333, I, do Código de Ritos. 3. A inversão do ônus probatório, com arrimo no art. 6, VIII, do CDC, não se aplica de forma absoluta, inclusive, pode ser relativizado quando ao consumidor incumbir a produção de provas ou demonstração mínima de indícios de suas alegações. 4. Ato ilícito não comprovado. Não preenchido os elementos caracterizadores do dano moral. 5. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 2726647 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 27/03/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2013). Destacamos. Sob esse enfoque, passo à análise do mérito da causa. Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada sob o fundamento de que a parte autora sofreu descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido, apesar de nunca ter celebrado tal contrato com a referida instituição. Nesse diapasão, cumpre tecermos algumas considerações. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Na espécie em apreço, o requerido, em sua peça de defesa, alega que o contrato foi devidamente celebrado pelo autor, através de caixa eletrônico, sendo posteriormente renegociado, sendo o valor do empréstimo depositado na conta de titularidade do próprio suplicante, o que demonstra o benefício obtido pelo demandante com a operação que ora questiona. Para ratificar seus argumentos, trouxe aos autos os extratos demonstrativos dos eventos em que aparece o valor do montante contratado depositado na conta do autor, como mostram os documentos de Id 73618494 -pág.3 e ss. Nesse particular, pelos extratos juntados pelo demandado, observo que o valor impugnado foi liberado na conta do autor no dia 03/02/2016, sendo sacado no dia 05/02/2016, como se observa em evento de Id 73618493 - Pág. 1. Nesse contexto, necessário frisar que o contrato foi realizado em caixa eletrônico, com digitação de senha pessoal, sendo o promovente o responsável pela guarda do cartão. A ratificar este entendimento, cito jurisprudência a ratificar existe este entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - DEFERIMENTO TÁCITO - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO -EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM CARTÃO E SENHA PESSOAL -REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - ALEGADO VÍCIO DE INFORMAÇÃO - CONSUMIDOR DEFICIENTE VISUAL - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. I - O STJ assentou o entendimento de que, constatada a ausência de indeferimento expresso e fundamentado em relação à gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, há configuração de deferimento tácito autorizando a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). II - Segundo dispõe o art. 1.013, §1º, do CPC/2015, apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", não se admitindo inovação recursal. III - Comprovada a contratação do empréstimo realizado em terminal de caixa eletrônico mediante a utilização de senha pessoal, secreta e intransferível, não há de se falar em nulidade do contrato firmado. IV - Não restando demonstrado que a deficiência que acomete o apelante impossibilitaria de ter ciência quanto aos termos da contratação, é de rigor o reconhecimento da validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. V - Não ocorrendo falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, afasta-se a responsabilidade do banco, a teor do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC (TJMG AC 1.0000.21.126852-9/001; 11ª Câmara Cível; Relator Des. Fabiano Rubinger de Queiroz; Jul. 24/11/2021; Pub.24/11/2021). Assim, uma vez que o contrato questionado foi realizado através de digitação de senha e biometria, não há que se falar em nulidade, uma vez que cabe ao autor a guarda do cartão e da senha. Por conseguinte, forçoso concluir que o requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. BATISTA DE ABREU. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser o requerente beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 26 de setembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon