Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801085-68.2020.8.10.0022 - COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA APELANTE(S) NEILTON FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO (A): WILKER RICHARD MATOS APELADO(A) ADVOGADO(A): BANCO BRADESCO E SAMEBI SEGURADORA S/A JULIANO MARTINS MANSUR (OAB/RJ Nº113.786) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO. COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELA SEGURADORA. DESCONTOS DEVIDOS. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.A seguradora desincumbiu-se do ônus de comprovar a regular contratação do seguro, uma vez que juntou aos autos o respectivo contrato, com autorização expressa para que fossem debitados os valores mensais na conta bancária do apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. 2.Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Neilton Ferreira de Sousa, no dia 14.10.2021, interpôs recurso de apelação cível com vistas à reforma da sentença, proferida em 29.09.2021, pelo Juiz de Direito da Comarca de Açailândia/MA, Dr. Aureliano Coêlho Ferreira, que nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais c/c Repetição do Indébito Com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 27.03.2020, em desfavor do BANCO BRADESCO E SABEMI SEGURADORA S/A, assim decidiu: “(...) No caso dos autos, a parte requerida juntou contrato referente à contratação do seguro questionado, assinado pela parte autora, onde manifesta concordância com todos os termos do documento (ID 49871192). (...)Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, deduzidos na petição inicial (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais contidas no Id nº 13653433, aduz em síntese, o apelante, que as informações trazidas aos autos pela seguradora não são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação do seguro questionado, e que também, não reconhece a assinatura lançada na apólice do seguro de vida como sua, o que comprova a ocorrência de fraude, razão pela qual, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. A parte apelada apresentou contrarrazões recursais constantes no Id 13653433, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id nº 14757806). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora fora surpreendida ao verificar sucessivos descontos intitulados “SABEMI SEGURADO”, de valores variados entre R$ 25,00 (vinte e cinco) e R$ 27,17 (vinte e sete reais e dezessete centavos) reais, realizados pela ré em sua conta bancária, afirmando não ter realizado qualquer contrato de seguro com a mesma, razão pelo qual requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas SABEMI SEGURADO”. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a seguradora desincumbiu-se de seu ônus de comprovar a regular contratação do SEGURO DE VIDA firmado entre as partes, anexando aos autos o documento contido no Id nº 13653423, que diz respeito a APÓLICE DO SEGURO, que confirma que o apelante solicitou a contratação do mesmo, não havendo, portanto, que se falar em desconhecimento de tal desconto em sua conta. Ademais, ao contrário do que afirma o apelante, não se verifica o semianalfabetistmo invocado quando se vê que o contrato é legítimo e está assinado pela parte autora, fazendo uso de letra cursiva perfeitamente legível. É nesse sentido o entendimento dos tribunais pátrios sobre este assunto, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA. DÉBITO EM CONTA. ANUÊNCIA TÁCITA. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INCABÍVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A autora refere na inicial, que desde 2015 vinha efetuando o pagamento de prêmio de seguro de vida, o qual não foi contratado, tampouco ofertado. Em recurso, ressalta que nunca autorizou que a empresa efetivasse débitos em sua conta. Requereu a devolução dos valores pagos durante os anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, na forma dobrada, bem como indenização por danos morais. 2. As requeridas alegam que os valores são devidos, eis que contratado o seguro, consequentemente lícitas as cobranças e descabida a repetição do indébito na forma dobrada, bem como indenização por danos morais. Ressaltam, ainda, que para configuração de danos morais é imprescindível a comprovação dos danos causados, os quais carecem de prova por parte da autora. 3. Competia às rés provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, segundo art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiram, à medida que juntaram o contrato firmado, ainda que sob impugnação da autora, que alega não se tratar de sua assinatura aquela firmada no documento. 4. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, não afasta o dever da parte autora em comprovar minimamente suas alegações. 5. Ainda que o contrato não tenha sido ajustado pela demandante, por se considerar que os pagamentos vinham sendo efetuados pelo período aproximado de 04 anos, mediante desconto em conta corrente, a prática reiterada do ato induz ao entendimento de que houve anuência tácita por parte do responsável pelos pagamentos, inexistindo dever de restituição das rés. 6. Danos morais inocorrentes, no caso concreto. Ausência de comprovação mínima por parte da autora acerca de abalo a atributos da personalidade, ou ainda de circunstância excepcional, de molde a ensejar a reparação extrapatrimonial pretendida. 7. Sentença mantida, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(TJ-RS - Recurso Cível: 71009275983 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 29/07/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/08/2020). Com efeito, mostra-se evidente que o apelante assumiu as obrigações decorrentes do Seguro de Vida com o apelado. Logo, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau e de indenizar o apelante, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"