Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053297-75.2014.8.10.0001.
APELANTE: JANIA LUZIA FONTENELLE LIMA TRINDADE ADVOGADO: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA (OAB/MA 12021)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: MILLA PAIXÃO PAIVA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de Apelação interposta por JANIA LUZIA FONTENELLE LIMA TRINDADE, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos dos Embargos à Execução movida em face do ESTADO DO MARANHÃO, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por restar configurada a superveniente ausência de interesse processual pela perda do objeto. Razões aduzidas ao id nº 17798620 (pág. 27/31). É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a legislação processual permite ao relator de forma monocrática negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…) Ademais, é importante salientar que com o advento do CPC de 2015 houve a unificação dos prazos para recursos, ou seja, o prazo é de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação, com exceção aos Embargos de declaração que permaneceu o prazo de oposição de 5 (cinco) dias (art. 1.003, §5º, CPC) Houve, ainda, alteração no novo CPC que trata da contagem dos prazos, dispondo que serão computados apenas os dias úteis. (art. 219 do CPC). Ainda para ilustrar, José Carlos Barbosa Moreira vaticina: “A questão relativa à admissibilidade é, sempre e necessariamente, preliminar à questão de mérito: a apreciação desta fica excluída se àquela se responde em sentido negativo. Neste último caso, quando a admissibilidade é negada pelo órgão ad quem, diz que ele não conhece do recurso [...]”1 Compulsando os autos, observa-se que a decisão do juízo de base foi publicada no dia 02/03/2018, conforme id nº 17798620 (pág. 37), Iniciando-se o prazo no dia 05/03/2018 e ultimando-se no dia 23/03/2018, ocorre que o recurso só foi interposto no dia 26/03/2018, ou seja, de forma intempestiva, conforme protocolo de id nº 17798620 (pág. 26) e certidão de id nº 17798620 (pág. 39), uma vez que a lei prevê o prazo de quinze dias. Acerca do tema, o processualista José Carlos Barbosa Moreira vaticina: “A questão relativa à admissibilidade é, sempre e necessariamente, preliminar à questão de mérito: a apreciação desta fica excluída se àquela se responde em sentido negativo. Neste último caso, quando a admissibilidade é negada pelo órgão ad quem, diz que ele não conhece do recurso [...]”2 É digno de registro que somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. Ou seja, não há como corrigir intempestividade ou falta de interesse de agir, por exemplo.
Ante o exposto, não conheço do recurso em razão da intempestividade, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís- MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 13a ed.Rio de Janeiro: Editora Forense. 2006, p. 261/262. 2 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 13a ed.Rio de Janeiro: Editora Forense. 2006, p. 261/262.