Procedimento do Juizado Especial CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
Procedimento do Juizado Especial Cível
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
09/10/2018
Valor da Causa
R$ 1.840,00
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês
Partes do Processo
JOAO RIBEIRO OLIVEIRA
CPF
Autor
PEDRO DA SILVA ROCHA
Terceiro
PEDRO DA SILVA ROCHA
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA
OAB/MA 13464·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
16/02/2023, 20:57
Transitado em Julgado em 22/11/2022
16/02/2023, 20:57
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO OLIVEIRA em 22/11/2022 23:59.
24/11/2022, 09:57
Juntada de diligência
10/11/2022, 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/11/2022, 14:52
Decorrido prazo de MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA em 26/07/2022 23:59.
31/07/2022, 06:22
Publicado Intimação em 12/07/2022.
13/07/2022, 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
13/07/2022, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801154-72.2018.8.10.0151 DEMANDANTE: JOAO RIBEIRO OLIVEIRA DEMANDADO: PEDRO DA SILVA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA - MA13464 De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Dispensado o relatório conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. Penhora não realizada. Executado não encontrado, conforme certidão do oficial de justiça inclusa nos autos (Id nº 57262704). O exequente devidamente intimado para indicar bens e/ou requerer o que entender de direito não o fez, prejudicando assim, o andamento da execução. Dispõe o art. 53, §4º da lei 9.099/95: Art. 53 (...). (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e registre-se. Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
11/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 12:31
Expedição de Mandado.
08/07/2022, 12:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
07/07/2022, 20:30
Conclusos para julgamento
30/06/2022, 18:02
Juntada de Certidão
30/06/2022, 18:01
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO OLIVEIRA em 20/05/2022 23:59.