Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADEMAR PEREIRA DA SILVA e outros Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964-A, ERNO SORVOS - MA7276-A REQUERIDO(A): ROBERTO LUIZ DA SILVA LOGRADO e outros Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A, EDUARDO PINHO ALVES DE SOUZA - MA12147 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0813659-24.2022.8.10.0000. Processo referência: 0803295-24.2022.8.10.0022.
Agravante: VITOR SANTOS LOGRADO e ROBERTO LUIZ DA SILVA LOGRADO. Advogado: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO – OAB/MA 5224-A; JOEL DANTAS DOS SANTOS – OAB/MA 4405-A; EDUARDO PINHO ALVES DE SOUZA - OAB/MA 12.147.
Agravado: ADEMAR PEREIRA DA SILVA e PAULA LUANA CORREA ALVES ROMANCINI. Advogado: ERNO SORVOS - OAB/MA 7.276; JUSSARA ARAÚJO DA SILVA - OAB/MA 13.964. Relator: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº: 0803295-24.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por VITOR SANTOS LOGRADO e ROBERTO LUIZ DA SILVA LOGRADO, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia-MA, nos autos do processo nº 0803295-24.2022.8.10.0022, ajuizado por ADEMAR PEREIRA DA SILVA e PAULA LUANA CORREA ALVES ROMANCINI, ora-agravada. Alegam os Agravantes que os Agravados manejaram Pedido de Tutela Antecipada Antecedente objetivando garantir suposto direito de manutenção na posse sobre três imóveis rurais de propriedade daqueles (fazendas Chão de Prata, Cachoeira e Três Poderes), bem como seus frutos (colheita de safra de milho), os quais arrendava do segundo agravante; onde obtiveram êxito na concessão de medida liminar. Afirmam que a decisão de base se alicerçou no termo de rescisão do contrato de arrendamento firmado entre os agravados e o segundo recorrente, no qual, em sua cláusula 7ª, determina que o arrendatário entregará o imóvel ao arrendador (segundo agravante) quando da finalização da colheita da safra de milho, estimada em 15 de julho de 2022. Contudo, mencionam que o juízo de base fora induzido a erro quando não foi levado ao seu conhecimento a existência de “termo de autorização de colheita de safra, firmada com o fito específico, de caráter irrevogável, irretratável de garantir aos recorrentes, ou a terceiro determinado no documento, o direito de realizarem a colheita de toda a produção de soja ou milho da safra 2021/2022 nos imóveis em referência.” Continuam, aduzindo que o que foi garantido pelo termo de rescisão contratual firmado entre os litigantes foi unicamente a posse do imóvel, ou seja, o direito de residência dos recorridos, mas não a propriedade ou quaisquer outros direitos sobre as benfeitorias e frutos. À luz desses argumentos, pugnam pelo deferimento liminar da tutela antecipada recursal no sentido de ver suspensa a decisão recorrida, determinando-se que todo e qualquer grão colhido referente à safra 2021/2022 nos imóveis em questão seja depositado diretamente junto ao Silo São Pedro, localizado no município de Dom Eliseu/PA, antes de nova deliberação judicial, sobrestando-se eventual alienação da safra. Antes mesmo de qualquer análise por parte desta Relatoria, os agravados apresentaram manifestação no id 18457117, buscando refutar os argumentos dos Agravantes e pugnando pelo indeferido do pleito liminar. Em id 18518799, os Agravantes apresentaram nova petição, requerendo que a medida liminar pleiteada na inicial do recurso abranja autorização para que os Agravantes realizarem a toda a colheita e disponibilização dos grãos colhidos referentes à safra 2021/2022 nos imóveis das fazendas Chão de Prata; Cachoeira e Três Poderes, bem como seja assegurado o direito dos Agravantes em relação aos grãos já colhidos e/ou alienados pelos Agravados. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, estando presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal, CONHEÇO DO RECURSO. No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, destaco que o art. 995, do NCPC, é expresso ao consignar que as decisões judiciais terão eficácia imediata; excepcionando, contudo, a possibilidade de atribuir ao recurso efeito suspensivo quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em complementação, e até mesmo por excesso de zelo do Legislador, prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, que, para a concessão da suspensividade recursal, cabe ao Relator analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Ressalto, mais, o que disciplina o art. 300 do CPC/2015, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, fazendo constar ser necessário o preenchimento dos mesmos requisitos acima mencionados, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade. A propósito: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano. Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Pág. 312.) Na verdade, o deferimento da medida liminar constitui poder geral de cautela do juízo que há muito já se encontra consagrado nos Tribunais Superiores, verbis: “2. O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se, aí, sem dúvida, a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é crucial para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar óbices, salvo no ordenamento jurídico. 3. O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal...10. A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas relações jurídicas de direito público. (STJ – MC 2070 – (199900985532) – SP – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 02.05.2000 – p. 00100) (RET 13/103) A esse respeito, na Ação Cautelar n.º 3893 MC/SP, o Ministro Celso de Mello explicou que “a concessão da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (‘fumus boni juris’), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (‘periculum in mora’), de outro”. (AC 3893 MC/SP, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 17/12/2015, Publicação: 01/02/2016). Pois bem. In casu, analisando detidamente os autos, ao menos nesta etapa de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência. Com efeito, o fumus boni iuris resta evidenciado pela solidez das alegações dos Agravantes, notadamente quanto à existência de termo de autorização de colheita de safra, firmado entre os litigantes em maio/2022, com o fim exclusivo de garantir aos recorrentes, ou a terceiro determinado no documento, o direito de realizarem a colheita de toda a produção de soja ou milho da safra 2021/2022 nos imóveis denominados fazendas Chão de Prata, Cachoeira e Três Poderes. Destaco que o documento em questão foi firmado em caráter irrevogável e irretratável, sendo tal característica inclusive negritada no texto, de modo que o termo de rescisão do contrato de arrendamento firmado entre os litigantes, mesmo ostentando data posterior, não teve o condão e revogá-lo. Ora, como disse Giuseppe Chiovenda, "as partes não estipulam contratos pelo prazer de trocar declarações de vontade; mas, em vista de certas finalidades para obtenção das quais entram em relações recíprocas [...]"1. Assim, sendo o documento bilateral (como ocorreu neste caso), assinado sem nenhum vício do consentimento, deve-se prestigiar a segurança jurídica gerada para ambos os contratantes após a respectiva assinatura, mantendo-se a vigência das cláusulas que conduziram ao seu travamento; inclusive a irrevogabilidade. Patente, portanto, a probabilidade do direito vindicado pelos Agravantes. O periculum in mora, por sua vez, apresenta-se diante do fato de que os Recorridos já iniciaram a colheita dos frutos provenientes dos imóveis em questão, podendo trazer inúmeros prejuízos aos Agravantes caso levem a efeito a respectiva venda/alienação. Evita este Juízo, assim, um dano jurídico, prevenindo-se da instabilidade de situações que envolvam o interesse em litígio.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, autorizando os Agravantes a realizarem a colheita dos grãos referentes à safra 2021/2022 nos imóveis denominados fazendas Chão de Prata, Cachoeira e Três Poderes, assegurando-lhes, também, os grãos já colhidos pelos Agravados, ficando, contudo, sobrestada qualquer alienação de safra até nova deliberação deste Juízo. Intimem-se os Agravados para apresentarem contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC (15 dias). Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça (15 dias). Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a esta relatoria. Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC). Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator".
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: Segredo de Justiça Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964-A, ERNO SORVOS - MA7276-A REQUERIDO(A): Segredo de Justiça Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0803295-24.2022.8.10.0022 DECISÃO Retifique-se a autuação quanto ao valor da causa, considerando o informado na petição de ID 70750001.
Intimação - PROCESSO Nº: 0803295-24.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de Tutela antecipada requerida em caráter antecedente proposta por A. P. D. S. e P. L. C. A. R. em desfavor de R. L. D. S. L. e V. S. L., todos devidamente qualificados nos autos. Instruiu a exordial com documentos. Custas recolhidas. Em síntese, alegam os requerentes que são arrendatários dos imóveis rurais Fazenda Chão de Prata (ID 70713831), Fazenda Cachoeira (ID 70713019) e Fazenda Três Poderes (ID 70713006), figurando como arrendador R. L. D. S. L., primeiro Requerido, sendo o objeto do contrato o plantio e exploração da cultura de soja e milho em grãos, tendo sido feito o plantio de grãos que foi objeto de permuta com V. S. L., ora segundo Requerido. Narram os autores que com a proximidade do encerramento do contrato de arrendamento em 30 de maio de 2022, os Requeridos adotaram posturas inadequadas, culminando em uma rescisão contratual e acordos entre as partes, sendo estabelecido que os arrendatários entregariam o imóvel ao Arrendador quando ocorresse o término da colheita de milho, estimado para o dia 15 de julho de 2022, conforme Cláusula 7ª do contrato de ID 70713841. Contudo, os requeridos adentraram nos imóveis acima citados com o maquinário para a retirada dos milhos plantados, desrespeitando as disposições contratuais avençadas e a normatização pertinente à matéria. Asseveram, ainda, os Demandantes que há na área arrendada 1080 HA (mil e oitenta hectares) de milho plantado, aguardando a colheita, requerendo, liminarmente que seja assegurado aos Requerentes a continuação dos tratos na lavoura de milho, até a efetiva colheita a ser realizada por estes, bem como que os Requeridos retirem o maquinário que encontram-se no interior das respectivas áreas e que se abstenham de realizar quaisquer procedimentos sobre o cultivo de milho, requerendo a aplicação de multa por este juízo em caso de descumprimento. Bem como, que este juízo designe Oficiais de Justiça para fins de deslocamento até as áreas mencionadas para elaboração de um laudo circunstanciado. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente cumpre esclarecer acerca da competência deste juízo, pois constato que as fazendas mencionadas localizam-se em lugares diversos da competência abrangida por este juízo, contudo, foi informado na exordial (pág.12 do ID 70712995) que o pedido de tutela final abrangerá a revisão dos contratos avençados entre as partes e a condenação dos requeridos em eventuais danos morais, materiais e lucros cessantes, em virtude disso, o direito possessório requerido na presente cautelar é mera decorrência da relação de direito pessoal, devendo ser afastada a competência absoluta de foro prevista no art. 47 do CPC, prevalecendo o foro de eleição pactuado entre as partes (Art.63,§1°, do CPC e Súmula 335 do STF), que no caso em tela, foi o da Comarca de Açailândia (ID’s 70713006, 70713019, 70713831, 70713838 e 70713841). Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA PRINCIPAL QUE TEM NATUREZA OBRIGACIONAL, E NÃO REAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL NÃO VERIFICADA. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. O contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária de imóvel tem natureza eminentemente obrigacional, e não real. 3. Por isso, as ações instauradas em razão desse negócio jurídico, mesmo que afetas ao pacto acessório, não precisam tramitar necessariamente no foro da situação do imóvel. 4. Não se tratando de competência territorial absoluta, é de se prestigiar a cláusula de eleição de foro. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1842112 AM 2019/0300615-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO C/C INDENIZATÓRIA – COMPETÊNCIA RELATIVA DO FORO DE ELEIÇÃO PACTUADO – DIREITO POSSESSÓRIO COMO MERA DECORRÊNCIA DA RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL – INAPLICABILIDADE DA REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ART. 47 DO CPC – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – RECURSO IMPROVIDO. - Tratando-se de ação de rescisão de contrato de arrendamento rural c/c indenizatória, em que o direito possessório (retomada da área) é mera decorrência da relação de direito pessoal, deve ser afastada a competência absoluta de foro prevista no art. 47 do CPC, devendo prevalecer o foro de eleição pactuado. Jurisprudência do STJ.(TJ-MS - AI: 14127654720198120000 MS 1412765-47.2019.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 29/11/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2019) (Destaquei) PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS EM COMARCAS CONTÍGUAS. ACORDO DE COOPERAÇÃO TJDFT E TJGO. POSSIBILIDADE. DIREITO OBRIGACIONAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. FORO DE ELEIÇÃO. PREVALÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE POSSE DE BOA-FÉ. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 2. A demanda de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel versa sobre direitos obrigacionais, desnecessária, portanto, a citação do cônjuge/companheiro. (Acórdão 1117600, 20160110312672APC, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/8/2018, publicado no DJE: 22/8/2018. Pág.: 208/217). 3. Compete ao juízo do foro de eleição e não o da situação da coisa o processamento e o julgamento de demanda que tem como cerne principal a rescisão contratual ante o caráter obrigacional, ainda que exista pedido de reintegração de posse, tendo em vista que este, além de secundário, é mero consectário daquele (Acórdão n.1125788, 07087029220188070000, Relator: ANA CANTARINO 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/09/2018, Publicado no PJe: 27/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4. Operado, por força da cláusula resolutiva expressa, o desfazimento do contrato, a posse até então exercida fica desprovida de esteio jurídico e, por conseguinte, passa a constituir esbulho. (Acórdão 911425, 20150020187095AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/12/2015, publicado no DJE: 14/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (…) 7. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido.(TJ-DF 07230896920198070003 DF 0723089-69.2019.8.07.0003, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 12/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Supressão e destaques meus) Assim, tratando-se de ações pessoais ainda que formulado pedido de natureza possessória como consectário do vínculo obrigacional, o qual possui, no caso em tela, fundamento nos termos firmados no contrato de arrendamento rural, de caráter pessoal, poderão ser propostas no foro de eleição, caso tenha sido convencionado, não incidindo a regra do art.47 do CPC. A situação em epígrafe versa acerca de contratos de arrendamento, os quais foram objetos de rescisão contratual, conforme se observa do ID 70713841, sendo acordado que os arrendatários entregariam o imóvel ao Arrendador quando ocorresse o término da colheita de milho, estimado para o dia 15 de julho de 2022, conforme Cláusula 7ª do contrato de ID 70713841 e informado pelos requerentes que há na área arrendada 1080 HA (mil e oitenta hectares) de milho plantado, aguardando a colheita, sendo asseverado pelos demandantes que os requeridos adentraram nos imóveis com o maquinário para a retirada dos milhos plantados, desrespeitando as disposições contratuais pactuadas. Acerca da matéria, dispõe a Lei n° 4504/64 (Estatuto da Terra): Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios: I - os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da colheita por motivo de força maior, considerar-se-ão esses prazos prorrogados nas mesmas condições, até sua ultimação; (…) (Destaquei) Prevê o Decreto n° 59.566/1966: Art 28. Quando se verificar a resolução ou extinção do direito do arrendador sôbre o imóvel rural, fica garantido ao arrendatário a permanecer nêle até o término dos trabalhos que forem necessários à colheita. (Destaquei) Estabelece o Código Civil que: Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. (Destaquei) No caso em tela, para o acolhimento ou não da tutela de urgência, há que se observar se presentes os requisitos contidos no art. 561, do CPC, tais como: I) a posse do Autor; II) a turbação ou esbulho praticado; III) a data da turbação ou esbulho; e IV) a perda da posse. Tudo isso, de forma conjunta com o que preceitua o art. 300, do CPC. Para a obtenção da tutela de urgência de natureza antecipada, portanto, é necessário o preenchimento dos requisitos básicos, como a análise quanto à probabilidade de existência de um determinado direito pretendido e o perigo da demora ou possível dano ao direito pretendido. Na situação em epígrafe, os Contratos de Arrendamento (ID’s 70713006, 70713019 e 70713831), a Rescisão Contratual de Arrendamento (ID 70713841) que dispõe na cláusula 7° que “ O Arrendatário entregará o imóvel ao Arrendador quando da finalização da colheita de milho, estimado até o dia 15/07/2022”, as declarações contidas nos ID’s 70713864, 70713870 e 70713873, as imagens fotográficas (ID 70714729) e vídeos (ID’s 70714743 e 70751031), somados ao Boletim de Ocorrência (ID 70750019) e a normatização citada nos autos, demonstram a probabilidade do direito, a posse anterior e o esbulho praticado pelos Requeridos, bem como a data. Por conseguinte, resta satisfatoriamente demonstrado exercício da posse. Nesse sentido, transcrevo: Agravo de instrumento. Ação de manutenção de posse. Contrato de arrendamento rural. Decisão agravada que defere em parte a tutela de urgência e mantém o arrendatário na posse do imóvel até o final da colheita vindoura. Pretensão de concessão de tutela de urgência que mantenha o arrendatário na posse do imóvel durante a vigência do contrato. Procedência. Contrato de arrendamento rural firmado com a proprietária do imóvel que foi imitida na posse do imóvel. Posterior decisão judicial que revogou a imissão de posse. Vigência do contrato de arrendamento rural que não se interrompe em razão de imposição de ônus sobre o imóvel arrendado. Observância do art. 92, § 5º, da Lei nº 4.504/64. Arrendatário que figura como terceiro de boa-fé e realizou investimentos de grande monta. Análise não exauriente que revela a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018427-92.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 01.09.2021) (TJ-PR - AI: 00184279220218160000 Cascavel 0018427-92.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 01/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021) (Destaquei) Da mesma forma, o perigo da demora é evidente, pois permanecendo os atos de esbulho, os Autores poderão experimentar enormes prejuízos até o provimento final, caso lhe seja favorável. Fato que leva à conclusão de que se encontram presentes, também, os requisitos do art.300 do CPC. Outrossim, cabe ressaltar ainda que a análise do fumus boni iuris quanto ao pedido liminar de designação de Oficiais de Justiça para fins de deslocamento até as áreas mencionadas para elaboração de um laudo circunstanciado confunde-se com o mérito da demanda sendo incompatível com o juízo de cognição sumária. Por tudo isso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar e DETERMINO que os Requeridos se abstenham de praticar quaisquer atos que turbe ou impeça a posse dos Autores até efetiva colheita de milho a ser realizada por estes nas Fazenda Chão de Prata, Fazenda Cachoeira e Fazenda Três Poderes, bem como que os Requeridos retirem eventuais maquinários seus que se encontrem no interior das respectivas áreas e que se abstenham de realizar quaisquer procedimentos sobre o cultivo de milho, sob pena multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por descumprimento. Citem-se os requeridos para no prazo de cinco dias contestarem o pedido e indicar as provas que pretendem produzir, sob a pena de revelia (arts.306 e 307, do CPC) Ficam as partes autoras advertidas de que, o pedido principal terá de ser formulado, nos mesmos autos, no prazo de trinta dias (arts.308 e 309, do CPC). Citem-se. Intimem-se. Expedientes necessários e providências cabíveis. Cumpra-se, com urgência. Serve a presente como mandado/ofício/carta precatória. Açailândia-MA, data do sistema. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito, respondendo".