Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTES: ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA E FLÁVIO SAMUEL SANTOS PINTO ADVOGADOS(AS): ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - OAB MA8899-A E FLÁVIO SAMUEL SANTOS PINTO - OAB MA8497-A RECORRIDO(A): ELMA MARIA LIMA SANTOS ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO CADASTRADO RELATOR: Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 3597/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO – RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO ESTRANHA AOS AUTOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 2. Os Autores alegam que, após firmar contrato com a parte Demandada e ter êxito na ação ajuizada, não receberam os honorários devidos. 3. O MM. Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito. Cito o seguinte trecho da sentença: No caso vertente o (a) Autor (a) foi intimado (a) pessoalmente para dar prosseguimento ao feito e promover a regular citação do (a) Ré(u), indicando o endereço correto para a perfectibilização da relação jurídico processual, permanecendo aquele (a) inerte até o momento. Ausente, portanto, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que faz incidir a sanção prevista no dispositivo legal acima referido. […] No caso ora em apreciação e julgamento não se vislumbra nenhuma possibilidade de que sejam atendidos os objetivos do processo, pois está patenteada a impossibilidade de satisfação da parte autora, em face da frustração de localização da parte requerida somado a seu desinteresse processual inferido de seu silêncio. Deve-se, pois, buscar o resultado útil do processo. Num caso como este, mesmo sendo emitido o provimento com toda a carga da autoridade estatal do juiz, forçoso é concluir que, neste caso, sem o êxito da citação da parte Ré, ante o fato de a parte autora mesmo pessoalmente intimada não se manifestar à respeito do endereço do requerido e não possuir os autos elementos mínimos capazes de possibilitar a obtenção de seu endereço, sua localização, é patente sua falta de interesse na ação, e, consequentemente a falta de pressuposto de constituição válido e regular do processo. Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem RESOLUÇÃO do mérito. 4. Sem preliminares no recurso. No mérito, não cabe razão aos Recorrentes. 5. Os fundamentos no recurso objetivam apenas que a parte Requerente “preenche as condições que asseguram a qualificação de microempresa e empresa de pequeno porte”. Ocorre que o assunto é estranho aos autos. 6. O processo se iniciou como cobrança de honorários, e os Autores se qualificaram como pessoa física e não como microempresa. 7. De qualquer forma, a sentença de extinção não foi impugnada, eis que sua razão de decidir foi a inércia da parte Autora em promover endereço para citação da parte Requerida. Portanto, o recurso não impugna a sentença e apresenta fundamentação estranha aos autos. 8. A extinção prematura do processo é decisão que deve ser tomada com cautela. In casu, os Autores não apresentaram endereço válido da parte Demandada, mesmo tendo sido intimados para tanto.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº: 0800818-83.2020.8.10.0091 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ICATU
Trata-se de impedimento ao desenvolvimento do processo por falta do interesse da parte Requerente. 9. Nesse sentido foi o julgamento da Apelação Cível nº 0478799-3, do Tribunal de Justiça de Pernambuco: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DE ORDINÁRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO – EXTINÇÃO DOS PROCESSOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ART. 485, W, DO CPC – FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO DO PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO VÁLIDA – INTIMAÇÃO AUTOR PARA NOVO ENDEREÇO – INÉRCIA EVIDENCIADA – SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR -SÚMULA 170 DO TJPE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1. “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015” (Súmula 170 do TJPE). 2. Sentença mantida. Recurso que se nega provimento à unanimidade. (grifo nosso). 10. Portanto, a inércia dos Autores ensejaram a extinção do processo. Em razão disso, descabe razão aos Recorrentes. 11. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Condenação da Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. Sem honorários advocatícios. 13. Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em seu inteiro teor, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenação da Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Acompanharam o voto do relator as MM. Juízas Lavínia Helena Macedo Coelho e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís, 16 dias do mês de agosto de 2022. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.