Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800015-61.2022.8.10.0146. Requerente(s): ALAN LUIZ NEVES HOLANDA. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WESCLEY BRITO DA SILVA - MA20191. Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por ALAN LUIZ NEVES HOLANDA, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em despacho de id. 59420838 determino a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora demonstre interesse processual com a comprovação de pretensão resistida através de prévia tentativa de resolução através da referida plataforma digital ou de outra congênere. Manifestação da parte autora em id. 60847314. Certidão de id. 65154635 que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão de id. 59420838, a parte autora não se manifestou recolhendo as custas ou propondo parcelamento das mesmas, embora intimada para tal (id. 62903960). Despacho de id. 65460064 intime-se eletronicamente a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial, apresentando comprovante de endereço atualizado em nome da parte requerente ou de pessoa que com ela comprovadamente conviva, nos termos do art. 321 do CPC. Petitório da parte autora de id. 66898275. Despacho de id. 69216370 determinando a intimação do advogado da parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, considerando que o autor da ação é pessoa conhecida nesta urbe, sendo de conhecimento geral que o mesmo faleceu recentemente. Em petitório de id.69853773 o advogado da parte promovente informou não ter mais interesse no presente feito, motivo pelo qual pretendeu a extinção do processo, pela desistência. É breve o relatório. Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). Desta feita, considerando que o requerente informa não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme consta na petição de id..69853773, não resta alternativa a este juízo, senão, declarar a extinção do feito sem resolução do mérito. Inclusive, não se faz mister intimar a parte adversa, a respeito do pleito, tendo em vista a ausência de contestação (art. 485, § 4° do CPC/15).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem sustas e sem honorários advocatícios, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição. Joselândia (MA), 18 de julho de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA