Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RANEILTON ARAÚJO DINIZ ADVOGADO: ROSELANE AURÉLIO V. DOS SANTOS OAB/MA 21.114; RAUCIANA FERREIRA DE SOUZA OAB/MA 19586.
APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/MA 16.843-A PROCURADOR: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DES. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Conforme entendimento já pacificado pelo STJ através da Súmula n. 382 “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Nos termos do julgamento do REsp 1.061.530/RS, para revisão contratual, é necessário a comprovação de que a taxa aplicada é superior a uma vez e meia a taxa média de mercado aplicada ao tempo da celebração do contrato. II. In casu, não restou caracterizada abusividade, vez que a taxa aplicada não excede ao dobro da taxa média de mercado aplicada à época da celebração do contrato, devendo ser mantida a sentença de base. III. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818556-63.2020.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por RANEILTON ARAÚJO DINIZ inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta pelo apelante em face de FINANCEIRA BRB –CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e BANCO PAN S.A., que julgou improcedente o pedido inicial. Na origem, o apelado informou, que celebrou dois contratos de empréstimo consignado com o requerido, de nº 320152 e 285596, respectivamente no valor de R$ 42.455,37 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos) e R$ 10.333,89 (dez mil, trezentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos). Aduziu, que ambos foram celebrados com a taxa anual de 26,23%, sendo o primeiro celebrado com taxa mensal de juros no percentual de 1,96% a.m e 1,72% a.m, respectivamente. Sustentou, que as taxas foram aplicadas acima da taxa média de mercado vigente à época da celebração do contrato, resultando em cobrança de juros abusivas, razão pela qual requereu o reconhecimento da abusividade e devolução dos valores pagos em excesso, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Encerrada a instrução, o magistrado de base proferiu sentença, julgando improcedente os pedidos autorais. Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação, aduzindo, em síntese, que vítima de prática abusiva praticada pelo banco apelado, que aplicou taxa de juros acima da média de mercado, resultando em dívida exorbitante. Diante disso, alega, que lhe assiste o direito a repetição de indébito, bem como, indenização por danos morais, em razão da má-fé da instituição financeira. Contrarrazões do Apelado (id. 9814989), alegando que o juros foram devidamente aplicados, e que o pedido de revisão não merece acolhimento sob a ótica do princípio do Pacta Sunt Servanda. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou Parecer (id. 10619359), manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistência de interesse na espécie. É o Relatório. Decido. Preliminarmente, constatada a presença dos requisitos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. A priori, cumpre asseverar, que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. O litígio versa sobre relação consumerista, limitando-se a controvérsia em saber se a taxa de juros aplicada no contrato realizado entre o autor e a instituição financeira requerida, comporta onerosidade excessiva, capaz de gerar devolução dos valores debitados a maior, bem como, indenização a título de danos morais. Dessa forma, incide as regras da Lei nº 8.078/90, tendo em vista que os negócios bancários estão sujeitos às proteção do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação aos juros remuneratórios, podendo ser declarada a sua abusividade, caso comprovada a sua onerosidade excessiva, nos termos do art. 51, I, §1º, III do CDC. O Juízo de 1° grau julgou improcedente a demanda, por entender não ser cabível a limitação dos juros moratórios a 12% ao ano, consoante entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Pois bem. A matéria sob exame, já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu ser possível a revisão em caráter excepcional das taxas de juros bancários, desde que devidamente comprovada a situação de desvantagem exagerada. Sucede que, como bem ressaltado na sentença de base, não basta a simples circunstância de que os juros remuneratórios sejam acima de 12% ao ano para declaração de abusividade, tendo em vista o disposto na Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Nesse sentido, relativo aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530, no sentido de que há abusividade na pactuação quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato destoar da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de celebração do instrumento. Todavia, deve ser entendida como excessiva, aquela que ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em operações da mesma natureza. A propósito: DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PREVISTA NO CONTRATO RECONHECIDAMENTE ABUSIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TARIFA PARA ABERTURA DE CRÉDITO E PARA EMISSÃO DE CARNÊ. LEGITIMIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS INDEVIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte caso os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Leide Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado como art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 3. O Tribunal a quo, com ampla cognição fático-probatória, considerou notadamente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação à taxa média do mercado. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. A capitalização de juros não se encontra expressamente pactuada,não podendo, por conseguinte, ser cobrada pela instituição financeira. A inversão do julgado demandaria a análise dos termos do contrato, o que é vedado nesta esfera recursal extraordinária em virtude do óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC),por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas,consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente. 6. A cobrança de acréscimos indevidos a título de juros remuneratórios abusivos e de capitalização dos juros tem o condão de descaraterizar a mora do devedor. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão,parcialmente provido, sem alteração nos ônus sucumbenciais fixa dos pelo Tribunal de origem. (STJ - REsp: 1246622 RS 2011/0069348-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/10/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2011) (grifei) Frisa-se, que o poder judiciário não tem competência para intervir na fixação dos juros remuneratórios, fato que não exclui a possibilidade de o juiz, uma vez provocado, e constatando a existência de onerosidade ao consumidor, reconhecer a abusividade de um contrato, utilizando como parâmetro as informações fornecidas pelo Banco Central do Brasil, que em seu endereço eletrônico, http://www.bcb.gov.br, disponibiliza planilha com a média das Taxas de Juros das Operações Ativas, de acordo com a pessoa que celebra, o mês e o ano, bem como a modalidade do contrato. No presente caso, o autor celebrou contrato com a incidência de Taxa de juros de 1,96% e 1,72% a.m. e 26,23% a.a. Ao passo em que o Custo Efetivo Total (CET) da Operação é de 2,05% a.m. e 27,57% a.a. no primeiro contrato, e 2,10% a.m e 28,27% a.a. no segundo contrato. Com efeito, de acordo com o site do Banco Central, constata-se que a taxa de juros à época da celebração dos contratos, girava em torno de 1,64% a.m. e 21,52% a.a. Dessa forma, ainda que a taxa aplicada no contrato seja superior a taxa média da época, não se constata abusividade, porque as taxas aplicadas não se mostram superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado, tal como orienta a jurisprudência dos Tribunais Superiores. A mera alegação de abusividade, não é suficiente para determinar a revisão do cálculo, vez que ausente provas da onerosidade. Embora o apelante tenha anexado aos autos planilhas demonstrando o valor da parcela em caso de diminuição da taxa de juros, os cálculos não evidenciam a abusividade, na medida em que a taxa mensal e anual elencadas no contrato não ultrapassam o valor entendido como abusivo. Nesse sentido, revela a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VIABILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ADEQUADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. I. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: As taxas de juros aplicadas nos contratos bancários não podem desbordar da média praticada pelo mercado financeiro. Nesse passo, segundo dados do BACEN, o montante da média de mercado no período, pois, em relação ao mesmo período e tipo de contrato, a média estava em 3,05% ao mês. A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 2,10% ao mês, portanto, adequada. II. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Desde que expressamente pactuada, é possível capitalização mensal dos juros remuneratórios em contrato firmado por instituição financeira após 31 de março de 2000, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01. In casu, os contratos foram celebrados após 31/3/2000 e houve expressa indicação da periodicidade de capitalização mensal. Viável, portanto, a incidência da capitalização de juros em qualquer periocidade. III. DA MORA: Conforme Orientação nº 2 do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS, descaracterizada está a mora quando se reconhece... abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros). Ao concreto, não houve reconhecimento da abusividade nos encargos da normalidade contratual. Mora caracterizada. IV. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Segundo posição pacificada no âmbito do STJ (Súmula nº 472), a cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, desde que expressamente prevista em contrato. No caso, não há de ser afasta a comissão de permanência ante a previsão contratual, contudo, sua taxa remuneratória deve ser limitada àquela ajustada para o período da normalidade. V. TAXAS E TARIFAS: Não consta no contrato em análise previsão de cobrança de TAC e TEC, assim, não há se falar em afastamento das referidas tarifas. VI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: A cobrança de débitos é exercício regular de direito, mas deve ser feita de forma comedida e sem excessos. Se houve pagamento por dívida indevida ou por preço maior do que o devido, tem direito a receber em dobro o que pagou em excesso, salvo quando provado engano justificável conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, inexistente direito à repetição do indébito, pois não há cobrança ou... pagamento de valores indevidos. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70078945045, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 22/11/2018). (TJ-RS - AC: 70078945045 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 22/11/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/12/2018). (grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO INICIAL. AMPARO LEGAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- Nos termos do art. 332, II, do CPC, havendo acórdão do STJ em julgamento de recurso repetitivo sobre o tema sub judice e sendo despicienda a instrução processual, é possível o julgamento de improcedência liminar do pedido posto na petição inicial. II- Como restou decidido no julgamento do REsp 1.061.530/RS, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada, quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração, não sendo o caso de limitação à 12% ao ano. III- Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000181315177001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 26/02/2019, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2019). (grifei) Portanto, vejo que sentença de base não merece reparos, pois está em consonância com o entendimento legal e jurisprudencial acerca da matéria em debate.
Ante o exposto, com base nos fundamentos supracitados, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, inciso V, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, e, de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao presente apelo, mantendo incólume a sentença de base. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator