Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Banco BMG S/A ADVOGADA: Dra. Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB/PB 20.473) EMBARGADA: Francisca Cunha Lima ADVOGADO: Dr. Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO A SER SANADA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara do TJ/MA e nos termos do art. 1.022 do CPC são oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 2. Existindo o apontado vício (omissão) a ser sanado referente à litispendência caracterizada, nos termos do art. 337, §§2º e 3º do CPC, em virtude de inúmeras ações ajuizadas pela Embargada referente ao mesmo contrato de empréstimo de cartão de crédito, entende-se que o seu saneamento deve resultar na extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800487-83.2017.8.10.0001 - CODÓ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 13 de junho de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator