Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Dioneia Moreira Costa ADVOGADOS: Dra. Ana Pierina Cunha Sousa e Outros
AGRAVADO: Banco Mercantil do Brasil S.A. ADVOGADO: Dr. Rodrigo Souza Leão Coelho (OAB/MG 97.649) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_________________ EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO IRDR nº 53.983/2016. ART. 643 DO RITJMA. NÃO CABIMENTO. 1. Considerando que a decisão agravada refere-se à decisão monocrática que, com amparo no IRDR nº 53.983/2016, reformou a sentença de base, para reconhecer a legalidade da contratação do empréstimo consignado em discussão e consequente improcedência dos pleitos iniciais, entende-se pelo não cabimento do presente Agravo Interno, por força do art. 643 do RITJMA. 2. De acordo com o disposto no art. 643, caput do RITJMA “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do CPC, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. 3. Agravo Interno não conhecido. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800840-21.2020.8.10.0034 – CODÓ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em inadmitir o presente Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 13 de junho de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator