Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: Raimundo Nonato Pinheiro de Sousa ADVOGADO: Dr. Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063)
AGRAVADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Dr. José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN 392-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Ainda que aplicável o Código de Proteção e Defesa do Consumidor à espécie, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do aludido diploma não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações do consumidor, o que não se verificou na espécie, na medida em que não consta nos autos qualquer elemento de prova hábil a demonstrar os descontos de valores no seu benefício previdenciário decorrentes do suposto contrato de empréstimo impugnado, deixando, pois, de comprovar minimamente o direito alegado quanto à ocorrência de danos e transtornos ocasionados pela contratação ilegal. 2. Considerando que o Recorrente não comprovou o fato constitutivo do seu direito, inobservando o ônus estatuído no art. 373, inciso I, do CPC, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 3. De acordo com entendimento pacífico no STJ e da Súmula nº 02 da 5ª Câmara Cível do TJMA, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou provimento à Apelação Cível. 4. Agravo Interno conhecido e improvido. 5. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800131-54.2018.8.10.0034 – CODÓ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, aplicando-se o enunciado da Súmula nº. 02 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 13 de junho de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator