Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CARLOS FERNANDO CARLOS CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: EDLANY BARBOSA LUZ - MA14135-A
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A SENTENÇA I - RELATÓRIO CARLOS FERNANDO CARLOS CANTANHEDE, devidamente qualificado e por meio de procurador e de advogado regularmente constituído, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da Ação de Execução Extrajudicial (autos nº 0800939-59.2018.8.10.0034) que lhe move BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, também qualificados e representados. Reconhece a parte embargante a existência dos alegados contratos, assim como confessa não ter adimplido integralmente os valores relativos às cédulas rurais devido à grave crise enfrentada na sua produção agropecuária por conta das dificuldades financeiras e por terem furtado os animais de sua propriedade – o que tornaria a dívida inexigível. Propõe o pagamento do débito no valor de R$ 85.646,46 (oitenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), da seguinte forma: a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no prazo de 30 dias; o restante da dívida, no valor de R$ 70.646,46, em 11 parcelas anuais no valor de R$6.422,40 (seis mil quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos). Conclui que há excesso de execução, dada a cobrança ilegal de capitalização de juros. Não juntou documentos. Embargos recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, nos moldes da decisão de ID nº 34841272. A embargada apresentou impugnação (ID nº 40190612), refutando os argumentos da inicial. Impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita e defendeu a inépcia da inicial por falta de indicação do valor que o embargante entende devido. Aduz, no mérito, que inexiste prova do alegado caso fortuito ou maior e que foram cobrados encargos na forma contratada. Rejeita a proposta de acordo. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 355 do CPC possibilita o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de outras provas. Da impugnação à justiça gratuita
PROCESSO Nº. 0803309-40.2020.8.10.0034 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de Impugnação ao pedido de assistência gratuita, formulado pelo embargado, preliminarmente, na peça defensiva. Alega o impugnante que o impugnado requereu os benefícios da justiça gratuita na mencionada ação, todavia não produziu elementos de comprovação de sua hipossuficiência. No caso dos autos, entendo que o pedido de assistência gratuita deferido, deve ser mantido. O NCPC expressamente permite ao juiz deferir a gratuidade, não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC). A regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, o que não ocorreu nos autos, pois o impugnante fez alegações e nada comprovou. Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo embargado, ônus da prova que lhe incumbe. REJEITO esta impugnação à assistência gratuita e mantenho a gratuidade deferida nos autos. Da exigibilidade da dívida Por primeiro, cabe salientar que o título exequendo, in casu, são a CEDULA RURAL HIPOTECARIA E ADITIVO n° 127.2016.735.15792, com o valor contratado de R$ 21.956,33 e a CEDULA RURAL HIPOTECARIA n° 127.2014.1952.10912, emitidas pelo embargado, nos termos do art. 784, do CPC, usado como fundamento para embasar a inicial executória.
Trata-se de dívida líquida, certa e exigível, em que a mora decorre do próprio vencimento do título de crédito. Pois bem. O embargante não logrou êxito na demonstração de caso fortuito ou força maior, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. Veja-se, aliás, que a parte embargante não fez comprovação documental alguma de que tivesse sofrido dificuldades financeiras decorrentes do furto de animais, tampouco de que tivesse encerrados suas atividades agropecuárias. No mais, ainda que não tivesse havido oportunidade de produção de provas, os próprios termos em que apresentada a inicial, com a devida vênia, já ensejariam, a meu juízo, a pronta rejeição dos embargos. Sendo oneroso e bilateral o contrato de crédito rural firmado, havendo, ou não, quebra da atividade econômica em decorrência de dificuldades financeiras, descabe a recusa de seu adimplemento. A atividade rural desenvolvida pelos agricultores e agropecuários contém carga aleatória, com risco econômico, especialmente diante de eventual ocorrência de estiagem, fenômeno cíclico presente na esfera de previsibilidade de todos aqueles que se dedicam a atividade rural. Nesta conformidade é que não há como acolher a teoria da imprevisão, de cujo conceito se insere apenas a ideia de superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, com os quais se torna insuportável a um dos contratantes a execução do contrato, ou, ainda, a existência de caso fortuito ou força maior, o que não é o caso. Do excesso de execução Com efeito, preceitua o §3º do art. 917, do CPC, que à parte que alega excesso de execução como fundamento dos embargos, incumbe declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
No caso vertente, o embargante não atendeu às citadas exigências legais, vez que não mencionou na petição de embargos o valor que entendia devido e correto, tampouco apresentou memória descritiva do respectivo cálculo. Tal razão já é suficiente para a rejeição dos embargos. Mas, não bastasse isto, o embargante não fez prova de que na execução houve, de fato, a incidência de capitalização de juros, tampouco demonstrou a ausência de sua pactuação. Com efeito, o embargante reconhece ser devedor somente da quantia de R$ 85.646,46 (oitenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), representado pelas cédulas rurais, chegando a propor o pagamento parcelado da dívida, o que fora legitimamente rejeitado pelo banco embargado. É possível a renegociação ou alongamento de prazo de dívida de crédito rural, incumbindo ao proponente fazer prova das hipóteses previstas na normatização que reconheça a frustração da atividade, o que não restou atendido pelo demandante. Deixo de condenar as partes por litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrado que tenha havido abuso de direito da parte delas, nos termos previstos no art. 80 do CPC. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC/15, REJEITO os Embargos à Execução opostos por CARLOS FERNANDO CARLOS CANTANHEDE, mantendo-se hígidos os títulos que embasam o feito principal. Ante a sucumbência, CONDENO a EMBARGANTE ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios referente aos embargos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do que dispõe o art. 85 do CPC/15, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita outrora deferido. Traslade-se cópia desta sentença à execução (processo nº 0800939-59.2018.8.10.0034), certificando-se o trânsito ou a interposição de recurso. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. Não havendo, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as baixas de estilo. Codó-MA, 18 de agosto de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó