Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA Advogado: Francisco Raimundo Correa (OAB/MA 5415)
Réu: BANCO BRADESCO S/A Advogado:Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) SENTENÇA 1. 1. RELATÓRIO RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA ajuizou Ação de Nulidade de Cobranças de Tarifas Ilegais c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais c/c pedido de Tutela de Urgência em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos. Narrou a demandante ao analisar sua conta corrente verificou vem sendo cobrada tarifa de pacote de serviços denominada de "CESTA B EXPRESSO4", qual assevera que jamais solicitou o serviço e utiliza a conta apenas para receber seu benefício previdenciário. Aduz que os descontos já totalizaram o valor de R$ 1.325,10 (mil trezentos e vinte e cinco reais e dez centavos). Pugnou a
requerente: a) pela condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); repetição de indébito e ao final procedência de todos os pedidos autorais. Decisão não concedendo a antecipação de tutela, dispensando a realização de audiência e determinando a citação da empresa demandada (ID 67341082). Citado, o réu apresentou contestação e termo de adesão (ID 70114110 e 74061568), arguindo duas preliminares: a) falta de interesse de agir; b) prescrição e no mérito fundamentou que: a) a parte autora anuiu com os termos do contrato e manifestou expressamente sua vontade livre e consciente; b) a conta de titularidade da parte autora é conta corrente "normal" com a possibilidade de utilização de vários serviços bancários c) a Resolução 3919/2010 do BACEN permite a cobrança das; tarifas, estipulando a quantidade mínima de utilização dos serviços bancários de forma gratuita d) inexistência de má-fé por isso incabível a condenação em repetição de indébito; e) Ao final pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais. Réplica ao ID (id 71594410). Era o que cabia relatar. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo está apto a julgamento (art. 355, inciso I, CPC/2015) haja vista ter sido respeitado o contraditório e ampla defesa, oportunizando as partes realizarem requerimentos/apresentação de provas úteis e necessárias ao deslinde final da demanda e esclarecer e dirimir a controvérsia. Ademais, as provas carreadas nos autos, dispensam dilação probatória, pois, a matéria objeto da lide é questão de direito. Passo à análise do mérito da ação. DAS PRELIMINARES REJEITO AS PRELIMINARES, eis que ao atacar o mérito demonstra a pretensão resistida ao direito invocado pela parte autora e quanto à prescrição, em demandas que envolvam direito do consumidor a prescrição é quinquenal e não trienal como alega o réu. Passo à análise do mérito. 2.2 MÉRITO O caso é de improcedência da ação, pelas razões a seguir fundamentadas. A demanda analisada envolve relação de consumo, haja vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor e é caso de aplicação da responsabilidade objetiva (arts. 2º, 3º e 14º do CDC). O cerne da questão cinge-se quanto a contratação do pacote de servico de tarifas bancárias denominado “CESTA B. EXPRESSO4”, a qual a consumidora alega que jamais solicitou tal serviço e por seu turno a demandada alega que houve a manifestação de vontade da autora. O ônus da prova é disciplinado no art. 373 do CPC/2015, vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em análise, a empresa demandada se desincumbiu de seu ônus e comprovou através do documento (ID 74061568), a contratação do pacote de tarifas do banco réu, inclusive, a parte autora diferente do que alega, não utiliza a conta apenas para recebimento de benefício previdenciário, mas utiliza outros serviços bancários conforme documento (extratos bancários) anexo a contestação. Conforme consta nos documentos trazidos pelo requerido, o requerente anuiu aos termos apresentados no instrumento contratual. Cumpre mencionar que, que não se verifica causas de nulidade do contrato celebrado entre os litigantes, haja vista que as partes são capazes, o objeto é lícito e foram observadas as formalidades legais admitidas no ordenamento jurídico pátrio. De igual modo, não verifico nenhum defeito do negócio jurídico e ausentes alegações de hipóteses de vício de consentimento e/ou outros elementos que ensejassem o reconhecimento por este juízo de nulidades a serem declaradas de ofício. Pelas razões expostas retro, evidente que a parte requerida agiu em observância lei consumerista, no exercício regular do seu direito ao efetuar a cobrança do valor das parcelas contratadas nos termos do negócio jurídico celebrado. Assim, à medida que se impõe é improcedência da demanda. Por fim, os demais argumentos deduzidos pelas partes não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, §1º, inciso IV). 3. DISPOSITIVO Face ao exposto JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, e consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015. DECLARO, ainda, encerrada a fase de conhecimento do processo. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, entretanto, fica isenta de tal verba pela gratuidade que ora
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801709-31.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias e após, encaminhe-se os autos ao E.TJMA (art. 1.010,§3º, CPC/2015). Transitado em julgado, sem irresignações das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ ] Intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida <<TEXTO LIVRE>>; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 05 - [ ] Que a parte autora se manifeste, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 06 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 07 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 08 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 09 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 10 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo. Transcorrido o prazo sem devolução, a MM. Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 11- [ ] Intimar a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ X ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. 19- [ ] Intimar a parte RECORRIDA para, no prazo de 10 (DEZ) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado. Buriticupu, MA, Sexta-feira, 08 de Julho de 2022. ANDREIA DANIELLE SOARES MENDES Diretor de Secretaria Matrícula 163220
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) 3664-7513vara2_bcup@tjma Processo nº: 0801709-31.2022.8.10.0028 Parte