Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Jackson Nélson Reis Costa Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A)
Recorrido: Banco BS2 (Banco Bonsucesso S/A) Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0851987-30.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à Apelação, para manter a sentença de base, reputando regular a contratação de cartão de crédito consignado (ID 14158997). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 157 e 421 do CC; arts. 4º III e IV, 6º III e V, 39 IV, 51 IV e §1º I e III, 52 e 54 do CDC, além do disposto no IRDR nº 53.983/2016, ao argumento de que há vício de consentimento na contratação. Assim, requer a anulação da decisão recorrida (ID 1904146). Contrarrazões juntadas no ID 19632762. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Acórdão impugnado consignou expressamente a regularidade da contratação, afirmando que “restou suficientemente comprovada a contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito com margem consignada, notadamente diante da apresentação de proposta de adesão à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito bonsucesso visa”, nos termos da tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 (ID 13963019). Assim, a alteração do entendimento firmado no Acórdão depende de incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame é vedado em Recurso Especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 13 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça